# Registro público: STJ — 5970

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d99d1b50facaceb5b245e4167f659d4e6b5d133fc6ad49793a3fda6c01ab203f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE
638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.
INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO
STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA
SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§
14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às
decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto
no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973".
- **Item 2 (texto oficial):** Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em
momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de
seu art. 535, §§ 5º e 8º.
- **Item 3 (texto oficial):** As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que
previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por
inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do
STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso
em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão
rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em
fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em
março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053  DIVULG 18-03-2019  PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n.
1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.
1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Ação Rescisória julgada inadmissível.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO
CPC. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ALEGAÇÃO DE SUPERVENIENTE DECISÃO DO
STF QUE ASSENTOU A IMPOSSIBILIDADE DESSA MESMA INCORPORAÇÃO (RE
638.115/CE - TEMA 395). APLICAÇÃO DO ART. 535, §§ 5º e 8º DO CPC.
INVIABILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.057 DO CPC. ARESTO RESCINDENDO DO
STJ TRANSITADO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PLEITO AUTORAL PARA
SE APLICAR O DIVERSO E POSTERIOR ENTENDIMENTO DO STF SOBRE O TEMA.
INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA A TAL PRETENSÃO.
INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Nos termos do art. 1.057 do CPC/15, "O disposto no art. 525, §§
14 e 15, e no art. 535, §§ 7º e 8º, aplica-se às decisões
transitadas em julgado após a entrada em vigor deste Código, e, às
decisões transitadas em julgado anteriormente, aplica-se o disposto
no art. 475-L, § 1º, e no art. 741, parágrafo único, da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973".
2. Caso concreto em que o aresto rescindendo transitou em julgado em
momento anterior à vigência do CPC/15, inviabilizando a aplicação de
seu art. 535, §§ 5º e 8º.
3. As regras do CPC/1973 (arts. 475-L, § 1º e 741, par. único), que
previam a inexigibilidade do título fundado em norma tida por
inconstitucional pelo STF, segundo a jurisprudência desta Corte e do
STF, não incidem nas hipóteses em que a decisão do STF, como no caso
em exame, tenha sido proferida em momento posterior ao acórdão
rescindendo (decisão rescindenda do STJ transitada em julgado em
fevereiro/2015 e a posterior decisão contrária do STF prolatada em
março/2015). Precedentes: STF: RE 611.503, Relator(a): TEORI
ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno,
julgado em 20/08/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO
DJe-053  DIVULG 18-03-2019  PUBLIC 19-03-2019; STJ: AgInt no REsp n.
1.517.292/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; AgRg no REsp n.
1.390.448/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 13/10/2015, DJe de 26/10/2015.
4. Ação Rescisória julgada inadmissível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar inadmissível a ação rescisória, restando revogada a tutela
provisória deferida pela decisão de fls. 823/825, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Proferiu sustentação oral o Dr. BERNARDO HENRIQUE DE MENDONÇA
HECKMANN, pela parte AUTORA: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN.
Assistiu ao julgamento o Dr. LUIZ FELIPE BULUS ALVES FERREIRA, pela
parte RÉ: SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS AUTÁRQUICOS NOS
ENTES DE FORMULAÇÃO PROMOÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA POLÍTICA DA MOEDA E
DO CRÉDITO - SINAL.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ARESTO RESCINDENDO - TRÂNSITO EM JULGADO - VIGÊNCIA DO CPC 73 -
SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO PELO STF - EXIBILIDADE DO
TÍTULO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1390448>>-SC, <<AgInt no REsp 1517292>>-SC
   STF - [[RE 611503]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0475L PAR:00001 ART:00741 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00535 PAR:00005 PAR:00008 ART:00966 INC:00005
        ART:01057

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art475)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art741)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1057](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1057)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art535_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 7313](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/50042/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art475, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art741
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISORIA
- [STJ — 2066696](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2054759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72843/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art535_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AÇÃO RESCISÓRIA / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [AR 6.156 do STJ: ação rescisória e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6156/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6156%2F)

### [AR 6.373 do STJ: ação rescisória e violação de direito autoral](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6373/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6373%2F)

### [AR 6.439 do STJ: ação rescisória e ação rescindenda](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-6439/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-6439%2F)

