{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27428,"origem":"stj","sha256_origem":"3cd2ac6d9aad44e0e5d5a0e47dedf89bd1aa853cb2044c862e5319cf3c9fe3d8","registro_original":{"id_fonte":"000841130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1959824","numero_registro":"202102918734","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-08","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.\nCONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO\nDESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º\nE 3º DA LEI 9.696/1998.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador\nde tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de\nEducação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter\nprovimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão\nde treinador de tênis de campo independentemente de registro na\nentidade de classe.\n2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a\natividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja\nvista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de\ntáticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A\nsegurança foi concedida, e a Apelação não foi provida.\nDELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA\n3. O Tema 1.149/STJ visa: \"Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da\nLei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou\ntreinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da\nclasse dos profissionais de educação física.\"\n4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos\nprofessores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no\nConselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do\ndesempenho de tal função por profissionais da Educação Física.\nINEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE\nINSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO\nFÍSICA.\n5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro\nregular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade\nde Educação Física e receber a designação de \"Profissional de\nEducação Física\".\n6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de\ntécnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou\nestabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos\nprofissionais diplomados na Lei 9.696/1998.\n7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a\nobrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem\nas atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no\nConselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à\nfiscalização da entidade.\n8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma\nampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e\ncompetências executáveis pelos profissionais de educação física. Não\nestatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco\nrestringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e\nqualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.\n9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos\nesportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias\ndisciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas,\nfisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais\nsão registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício\nde profissão regulada por lei.\nA ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS\nDE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS\nTÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE\n10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia\ndurante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e\nintervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina\naos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas,\ntécnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos\ne técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.\n11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou\ncondicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há\nna petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o\nobjetivo para o qual impetrado o writ.\n12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a\nfiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo\nCREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive\nolímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas\nna sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez,\nbilhar, entre outros.\n13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei\nestabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias\npara que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições\nexclusivamente corporativas do mercado de trabalho.\nA CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE\nEXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE\nINEXISTE NO CASO DOS AUTOS\n14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da\nprofissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa\nexclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e\no respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física,\nultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos\narts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da\nRepública.\n15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o\nprincípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de\nqualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade\nindividual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se,\nademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no\nart. 5º, II, segundo o qual \"ninguém será obrigado a fazer ou deixar\nde fazer alguma coisa senão em virtude de lei\".\n16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração\nPública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os\nadministrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de\nfazer algo caso lei adequada assim o determine.\n17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias,\nespecialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser\ninterpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão\nda parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.\n18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por\nnormas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou\ncoletivo como subcategoria do gênero profissional de educação\nfísica - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos\nProfissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não\nsó porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao\ncumprimento das obrigações com finalidades diversas, como\nprevidenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a\npretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente\nporque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo\nLegislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal.\nA JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO\nÀ INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO\nREGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES\nNO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA\n19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto\nà inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho\nProfissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador\nde tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e\nestratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no\nAREsp  1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp\n1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe\nde 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP,\nRel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt\nno AREsp  1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,\nDJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp  1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio\nKukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.\n20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o\nSTJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp\n1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp  1.388.277/SP, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt\nno AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,\nPrimeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt\nno AREsp  958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\nde 14.2.2018; AgInt no AREsp  904.218/SP, Rel. Ministra Assusete\nMagalhães, Segunda Turma,  DJe de 28.6.2016.\n21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras\nmodalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais\nno Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei\n9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp\n1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,\nSegunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel.\nMin. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no\nREsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,\nPrimeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel.\nMin. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no\nAREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp  1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp\n1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp\n1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de\n27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel.\nMin. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp\n1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de\n22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,\nPrimeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.\nMin. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda\nTurma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva\nMalerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe\nde 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins,\nSegunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min.\nOg Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP,\nRel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013.\nDEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA\n22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a\nseguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: \"A Lei 9.969/1998\nnão prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de\ntênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a\nexclusividade do desempenho de tal função aos profissionais\nregulamentados pela referida norma, quando as atividades\ndesenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às\ntáticas do esporte em si e não se confundam com preparação física,\nlimitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum\ndecorrentes de sua própria experiência em relação ao referido\ndesporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação\nFísica\".\nSOLUÇÃO DO CASO CONCRETO\n23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da\nsentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o\nlivre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro\nperante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -\nCREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu\na correta solução ao caso.\nCONCLUSÃO\n24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e\nseguintes do CPC/2015.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, negou\nprovimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nFoi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: A Lei\n9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou\ntreinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece\na exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais\nregulamentados pela referida norma, quando as atividades\ndesenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às\ntáticas do esporte em si e não se confundam com preparação física,\nlimitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum\ndecorrentes de sua própria experiência em relação ao referido\ndesporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação\nFísica. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nDr. SAUL TOURINHO LEAL, pela parte RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE\nEDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170","urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art1","urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art2","urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009696 ANO:1998\n        ART:00001 ART:00002 ART:00003\n(ART. 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.386/2022)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00002 INC:00013 ART:00170 PAR:ÚNICO","LEG:FED LEI:014386 ANO:2022","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01036 ART:01039"],"jurisprudencia_citada":"(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - MATÉRIA\nINFRACONSTITUCIONAL)\n   STF - [[ARE 1322786]], [[ARE 1276844]], [[ARE 1215426]],\n         [[ARE-AgR 963148]], [[ARE-AgR 980779]],\n         [[ARE-AgR 819631]]\n(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - TÉCNICO,\nINSTRUTOR OU TREINADOR - TÊNIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1963679>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1943602>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1945448>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1887346>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1954286>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1921558>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1535150>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1176148>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1513396>>-SC\n(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - TÉCNICO,\nINSTRUTOR OU TREINADOR - TÊNIS DE MESA - SQUASH)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1928220>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1945549>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1222766>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1388440>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 958427>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 904218>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1388277>>-SP\n(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - TÉCNICO,\nINSTRUTOR OU TREINADOR - MODALIDADES ESPORTIVAS DIVERSAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2018033>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 1622469>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1928203>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1880660>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1767702>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1541601>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1385154>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1339011>>-MA,\n         <<AgInt no REsp 1726955>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1241612>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1210609>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1158811>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1602901>>-RS, <<AgRg no REsp 1551746>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1562666>>-RS, <<AgRg no REsp 1541312>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1520395>>-SP, <<AgRg no AREsp 700269>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 702306>>-SP, <<REsp 1383795>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1762503>>-SP","tema":"Tema Repetitivo 1149\nSituação do tema: Acórdão Publicado","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"07919700b55862348bc49cb0eef310c65e8c94f9ab4ddfab1ba63b430006a9b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
