# Registro público: STJ — 1959824

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-08
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cd2ac6d9aad44e0e5d5a0e47dedf89bd1aa853cb2044c862e5319cf3c9fe3d8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO
DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º
E 3º DA LEI 9.696/1998.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador
de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de
Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão
de treinador de tênis de campo independentemente de registro na
entidade de classe.
- **Item 2 (texto oficial):** O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a
atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja
vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de
táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A
segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
- **Item 3 (texto oficial):** O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da
Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou
treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da
classe dos profissionais de educação física."
- **Item 4 (texto oficial):** A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos
professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no
Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do
desempenho de tal função por profissionais da Educação Física.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA.
- **Item 5 (texto oficial):** O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro
regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade
de Educação Física e receber a designação de "Profissional de
Educação Física".
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de
técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou
estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos
profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
- **Item 7 (texto oficial):** Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a
obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem
as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no
Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à
fiscalização da entidade.
- **Item 8 (texto oficial):** O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma
ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e
competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não
estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco
restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e
qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
- **Item 9 (texto oficial):** Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos
esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias
disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas,
fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais
são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício
de profissão regulada por lei.
A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS
DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS
TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE
- **Item 10 (texto oficial):** O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia
durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e
intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina
aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas,
técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos
e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
- **Item 11 (texto oficial):** O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou
condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há
na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o
objetivo para o qual impetrado o writ.
- **Item 12 (texto oficial):** A simples caracterização de algo como desporto não legitima a
fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo
CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive
olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas
na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez,
bilhar, entre outros.
- **Item 13 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei
estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias
para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições
exclusivamente corporativas do mercado de trabalho.
A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE
INEXISTE NO CASO DOS AUTOS
- **Item 14 (texto oficial):** Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da
profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa
exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e
o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física,
ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos
arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da
República.
- **Item 15 (texto oficial):** A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o
princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade
individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se,
ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no
art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- **Item 16 (texto oficial):** Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração
Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os
administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de
fazer algo caso lei adequada assim o determine.
- **Item 17 (texto oficial):** As normas restritivas de direitos ou sancionatórias,
especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser
interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão
da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
- **Item 18 (texto oficial):** Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por
normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou
coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação
física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos
Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não
só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao
cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como
previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a
pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente
porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo
Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO
À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO
REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES
NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
- **Item 19 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho
Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador
de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e
estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no
AREsp  1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp
1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt
no AREsp  1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp  1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
- **Item 20 (texto oficial):** No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o
STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp
1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp  1.388.277/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt
no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt
no AREsp  958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 14.2.2018; AgInt no AREsp  904.218/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma,  DJe de 28.6.2016.
- **Item 21 (texto oficial):** Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras
modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais
no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei
9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp
1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no
REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no
AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp  1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp
1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp
1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp
1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
- **Item 22 (texto oficial):** Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998
não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de
tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a
exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais
regulamentados pela referida norma, quando as atividades
desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às
táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física,
limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum
decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido
desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação
Física".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
- **Item 23 (texto oficial):** O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da
sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o
livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro
perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -
CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu
a correta solução ao caso.
CONCLUSÃO
- **Item 24 (texto oficial):** Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR DE TÊNIS. INSCRIÇÃO
DESNECESSÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º
E 3º DA LEI 9.696/1998.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se, na origem de Mandado de Segurança impetrado por jogador
de tênis contra ato atribuído ao Presidente do Conselho Regional de
Educação Física de São Paulo (CREF4/SP), com o fim de obter
provimento jurisdicional que lhe assegure o exercício da profissão
de treinador de tênis de campo independentemente de registro na
entidade de classe.
2. O impetrante, em sua petição inicial, alegou, em síntese, que a
atividade não é privativa de profissional de Educação Física, haja
vista que se circunscreve ao treinamento, instrução e elaboração de
táticas de jogo, todas relacionadas ao trabalho de treinador. A
segurança foi concedida, e a Apelação não foi provida.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA
3. O Tema 1.149/STJ visa: "Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da
Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou
treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da
classe dos profissionais de educação física."
4. A controvérsia pressupõe decidir se é obrigatório o registro dos
professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis no
Conselho Regional de Educação Física e se há exclusividade do
desempenho de tal função por profissionais da Educação Física.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DETERMINE A OBRIGATORIEDADE DE
INSCRIÇÃO DOS TÉCNICOS DE TÊNIS NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO
FÍSICA.
5. O art. 1º da Lei 9.696/1998 define que profissionais com registro
regular no respectivo Conselho Regional poderão atuar na atividade
de Educação Física e receber a designação de "Profissional de
Educação Física".
6. Contudo, não existe previsão legal que obrigue a inscrição de
técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física ou
estabeleça exclusividade do desempenho de tal função aos
profissionais diplomados na Lei 9.696/1998.
7. Os arts. 2º e 3º da Lei 9.696/1998 somente reforçam a
obrigatoriedade de os graduados em Educação física, para exercerem
as atividades próprias de tal graduação, estarem inscritos no
Conselho Regional de Educação Física, sujeitando-se assim à
fiscalização da entidade.
8. O art. 3º da Lei 9.696/1998, por sua vez, apenas elenca, de forma
ampla, genérica e abstrata, as atividades, atribuições e
competências executáveis pelos profissionais de educação física. Não
estatui quem são os profissionais que devem se inscrever, tampouco
restringiu a atuação de outras categorias de trabalhadores de toda e
qualquer atividade correlata ao desporto ou a atividades físicas.
9. Tanto é assim que os clubes e academias onde se praticam diversos
esportes, a exemplo do tênis, têm profissionais de várias
disciplinas, como médicos, psicólogos, fisioterapeutas,
fisiologistas, nutricionistas, preparadores físicos, etc., os quais
são registrados nas respectivas autarquias de controle do exercício
de profissão regulada por lei.
A ATIVIDADE DOS INSTRUTORES E TÉCNICOS
DE TÊNIS LIMITA-SE A DIFUNDIR AS
TÉCNICAS E ESTRATÉGIAS DO ESPORTE
10. O instrutor de tênis de campo coordena e altera a estratégia
durante as partidas, além de dar orientações durante os jogos e
intervalos, de modo a assegurar o melhor resultado. Ademais, ensina
aos interessados nesse esporte seus fundamentos básicos, jogadas,
técnicas e regras, com o objetivo de assegurar conhecimentos táticos
e técnicos específicos e suficientes para a prática do tênis.
11. O profissional não ministra qualquer rotina para a preparação ou
condicionamento físico de quem pratica o tênis. Pelo menos não há
na petição inicial nenhuma afirmação em tal sentido, e esse não é o
objetivo para o qual impetrado o writ.
12. A simples caracterização de algo como desporto não legitima a
fiscalização e a regulação dos profissionais que o exercem pelo
CREF. Tanto que é notória a existência de outros esportes (inclusive
olímpicos) que não se valem majoritariamente de atividades físicas
na sua execução, como hipismo, tiro esportivo, golfe, xadrez,
bilhar, entre outros.
13. É pacífico o entendimento no sentido da impossibilidade de a lei
estabelecer limitações injustificadas, excessivas ou arbitrárias
para que, assim, não seja dificultado o acesso com restrições
exclusivamente corporativas do mercado de trabalho.
A CF/1988 CONSAGRA O PRINCÍPIO DO LIVRE
EXERCÍCIO DE PROFISSÃO, QUE SOMENTE PODE SER LIMITADO POR LEI, O QUE
INEXISTE NO CASO DOS AUTOS
14. Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da
profissão de treinador ou instrutor de tênis de campo é prerrogativa
exclusiva dos profissionais que têm o diploma de Educação Física e
o respectivo registro no Conselho Regional de Educação Física,
ultrapassa os limites da norma que pode ser extraída do texto dos
arts. 5.º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da
República.
15. A leitura do referido dispositivo evidencia que a CF adotou o
princípio da ampla liberdade quanto à escolha do exercício de
qualquer trabalho, ofício ou profissão. Por isso, a liberdade
individual só pode ser afetada por meio de lei, recordando-se,
ademais, que a Constituição positivou o princípio da legalidade, no
art. 5º, II, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar
de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
16. Além disso, não se olvida que, no âmbito da Administração
Pública, ela só poderá aplicar o que a lei determina, de modo que os
administrados somente podem ser obrigados a fazer ou deixar de
fazer algo caso lei adequada assim o determine.
17. As normas restritivas de direitos ou sancionatórias,
especialmente quando em relação a direitos fundamentais, devem ser
interpretadas restritivamente. Portanto, inequívoco que a pretensão
da parte recorrente não possui respaldo na Lei 9.696/1998.
18. Finalmente observo que alegadas classificações - feitas por
normas infralegais que catalogam o técnico de desporto individual ou
coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação
física - são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos
Profissionais, em evidente limitação à liberdade profissional. Não
só porque o escopo de tais atos normativos secundários destina-se ao
cumprimento das obrigações com finalidades diversas, como
previdenciárias e trabalhistas, não podendo, destarte, fundamentar a
pretensão de exigir inscrição no Conselho, mas principalmente
porque normas infralegais expedidas pelo Poder Executivo e, mesmo
Legislativo, não substituem a necessidade de Lei em sentido formal.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É PACÍFICA QUANTO
À INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO
REGISTRO DE TÉCNICOS E INSTRUTORES
NO CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA
19. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto
à inexistência de obrigatoriedade de registro no Conselho
Profissional de Educação Física do técnico, instrutor ou treinador
de tênis quando tais atividades se voltam apenas às técnicas e
estratégias do esporte. Nessa linha: AgInt no AREsp 1.963.679/SP,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.3.2022; AgInt no
AREsp  1.943.602/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp 1.945.448/SP, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022; AgInt no AREsp
1.887.346/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe
de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.954.286/SP, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 19.11.2021; AgInt no AREsp 1.921.558/SP,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12.11.2021; AgInt
no AREsp  1.535.150/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma,
DJe de 20.5.2020; AgInt no AREsp  1.176.148/SP, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Primeira Turma, DJe 16.10.2018; AgRg no REsp 1.513.396/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.8.2015.
20. No mesmo sentido dos precedentes acima referidos já decidiu o
STJ em casos relativos ao tênis de mesa e squash: AgInt no AREsp
1.928.220/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
15.3.2022; AgInt no AREsp 1.945.549/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; AgInt no AREsp  1.388.277/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.6.2019; AgInt
no AREsp 1.222.766/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
Primeira Turma, DJe de 3.10.2019; AgInt no AREsp 1.388.440/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28.3.2019; AgInt
no AREsp  958.427/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
de 14.2.2018; AgInt no AREsp  904.218/SP, Rel. Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma,  DJe de 28.6.2016.
21. Confiram-se também os precedentes concernentes a diversas outras
modalidades esportivas cuja inscrição dos respectivos profissionais
no Conselho de Educação Física não é determinada pela Lei
9.696/1998: AgInt no AREsp 2.018.033/DF, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 8.6.2022; AgInt no AREsp
1.622.469/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
31.5.2022; AgInt no AREsp 1.928.203/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 16.2.2022; AgInt no REsp 1.880.660/PR, Rel.
Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 6.4.2021; AgInt no
REsp 1.767.702/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
21.8.2020; AgInt no AREsp 1.541.601/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 27.4.,2020; AgInt no REsp 1.762.503/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.10.2019; AgInt no
AREsp 1.385.154/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe de 15.3.2019; AgInt no AREsp  1.339.011/MA, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22.11.2018; AgInt no REsp
1.726.955/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
27.11.2018; AgInt no AREsp 1.241.612/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 14.8.2018; AgInt no AREsp
1.210.609/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
27.6.2018; AgInt no AREsp 1.158.811/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 19.4.2018; AgInt no REsp 1.602.901/RS, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9.10.2017.; AgRg no REsp
1.551.746/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
22.11.2016; AgRg no REsp 1.562.666/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 16.5.2016; AgRg no REsp 1.541.312/RS, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda
Turma, DJe de 31.3.2016; AgRg no REsp 1.520.395/SP, Rel. Min. Diva
Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe
de 31.3.2016; AgRg no AREsp 700.269/SP, Rel. Min. Humberto Martins,
Segunda Turma, DJe de 2.9.2015; AgRg no AREsp 702.306/SP, Rel. Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.7.2015; REsp 1.383.795/SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 9.12.2013.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA
22. Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a
seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: "A Lei 9.969/1998
não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de
tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a
exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais
regulamentados pela referida norma, quando as atividades
desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às
táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física,
limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum
decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido
desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação
Física".
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
23. O aresto recorrido negou provimento à Apelação interposta da
sentença que concedera a ordem para assegurar à parte impetrante o
livre exercício da profissão de técnico de tênis sem o registro
perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região -
CREF4/SP. A Corte de origem, pelas razões expendidas neste Voto, deu
a correta solução ao caso.
CONCLUSÃO
24. Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e
seguintes do CPC/2015.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, negou
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Foi aprovada a seguinte tese repetitiva para o Tema 1.149/STJ: A Lei
9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou
treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece
a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais
regulamentados pela referida norma, quando as atividades
desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às
táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física,
limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum
decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido
desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação
Física. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,
Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Dr. SAUL TOURINHO LEAL, pela parte RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE
EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO"

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL)
   STF - [[ARE 1322786]], [[ARE 1276844]], [[ARE 1215426]],
         [[ARE-AgR 963148]], [[ARE-AgR 980779]],
         [[ARE-AgR 819631]]
(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - TÉCNICO,
INSTRUTOR OU TREINADOR - TÊNIS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1963679>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1943602>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1945448>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1887346>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954286>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1921558>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1535150>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1176148>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1513396>>-SC
(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - TÉCNICO,
INSTRUTOR OU TREINADOR - TÊNIS DE MESA - SQUASH)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1928220>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1945549>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1222766>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1388440>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 958427>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 904218>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1388277>>-SP
(CONSELHO DE EDUCAÇÃO FÍSICA - REGISTRO - OBRIGATORIEDADE - TÉCNICO,
INSTRUTOR OU TREINADOR - MODALIDADES ESPORTIVAS DIVERSAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2018033>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1622469>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1928203>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1880660>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1767702>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1541601>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1385154>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1339011>>-MA,
         <<AgInt no REsp 1726955>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1241612>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1210609>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1158811>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1602901>>-RS, <<AgRg no REsp 1551746>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1562666>>-RS, <<AgRg no REsp 1541312>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1520395>>-SP, <<AgRg no AREsp 700269>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 702306>>-SP, <<REsp 1383795>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1762503>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009696 ANO:1998
        ART:00001 ART:00002 ART:00003
(ART. 2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.386/2022)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00005 INC:00002 INC:00013 ART:00170 PAR:ÚNICO
- LEG:FED LEI:014386 ANO:2022
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 ART:01039

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art170)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-09-01%3B9696%21art1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-09-01%3B9696%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-09-01%3B9696%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1039)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1966023](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27430/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1622469](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/5158/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1963805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27429/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art170, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art1, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art2, urn:lex:br:federal:lei:1998-09-01;9696!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1039
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Não concorrência entre empresas: prazo e limites de validade](https://wikijuridica.com.br/empresarial/clausula-nao-concorrencia-empresas-prazo/) — Citação da mesma norma
- [REsp 1.937.989 do STJ: ordem econômica e livre concorrência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1937989/) — Citação da mesma norma
