{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2743,"origem":"stj","sha256_origem":"6134d6ee8cfb09ec6a7149cff8dbdf6be01ec614b2523cba08e1943624550329","registro_original":{"id_fonte":"000815439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1993222","numero_registro":"202200855420","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE\nVIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E A DISPOSITIVOS DE EXTRAÇÃO CONSTITUCIONAL.\nVIA INADEQUADA, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.\nCOMPETÊNCIA DO STF. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO.\nINOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA\nORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFICIO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.\nI - Não compete a este eg. Superior Tribunal de Justiça se\nmanifestar sobre violação a princípios ou a dispositivos de extração\nconstitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena\nde usurpação da competência do STF (Precedentes).\nII - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta\nCorte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e\n255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar,\nmonocraticamente, recurso inadmissível, prejudicado, ou que não\ntiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão\nrecorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que\nhouve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou\njurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do\nSuperior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no\nrecurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou\nviolação ao princípio da colegialidade.\nIII - A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que\nnão conheceu do agravo em recurso especial atrai, in casu, a\nincidência do óbice da Súmula n. 182/STJ.\nIV -  Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de\nJustiça, \"Descabe postular HC de ofício, em sede de regimental, como\nforma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial. O\ndeferimento ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional,\nquando constatada a  existência de ilegalidade flagrante ao direito\nde locomoção, inexistente na hipótese\" (AgRg nos EAREsp n.\n263.820/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de\n30/10/2018). Precedentes.\nAgravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9cc91b146c88e799ea3ffcdf4b21d488f3afa49b2c11b242fe69f915193ddca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
