# Registro público: STJ — 2027411

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7cdb2ca91cc5f054ffe358b570dc8907fa8e1e68d0300c205b66e9264a6c310

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

QUESTÃO DE ORDEM O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Conforme bem observado no despacho da Comissão Gestora de Precedentes, neste Recurso discute-se a "exclusão dos valores retidos ou descontados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária dos empregados, da base de cálculo das contribuições sociais previstas nos artigos 22, I a III, da Lei n. 8.212/91 (contribuição previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas a terceiros". Também foi corretamente regis…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

QUESTÃO DE ORDEM
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN: Conforme bem observado no
despacho da Comissão Gestora de Precedentes, neste Recurso
discute-se a "exclusão dos valores retidos ou descontados a título
de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência
à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), imposto de renda
retido na fonte (IRRF) dos empregados e contribuição previdenciária
dos empregados, da base de cálculo das contribuições sociais
previstas nos artigos 22, I a III, da Lei n. 8.212/91 (contribuição
previdenciária patronal e SAT/GILL-RAT) e das contribuições devidas
a terceiros".
Também foi corretamente registrado pelo referido órgão que "a
matéria está parcialmente abrangida pela Controvérsia 453/STJ,
composta pelos seguintes processos: REsp 2.005.029/SC, REsp
2.005.087/PR, REsp 2.005.289/SC e REsp 2.005.567/RS". Efetivamente,
nos mencionados recursos a Seção de Direito Público aprovou a
proposta de afetação que diz respeito ao Tema Repetitivo 1.174/STJ:
"Possibilidade de excluir os valores relativos à contribuição
previdenciária do empregado e trabalhador avulso e ao imposto de
renda de pessoa física, retidos na fonte pelo empregador, da base de
cálculo da contribuição previdenciária patronal e das contribuições
destinadas a terceiros e ao SAT/RAT.".
Antecipa-se, a propósito, que eventual submissão das diferentes
verbas a regimes jurídicos diversos diz respeito ao mérito e será
examinada no tempo devido, não constituindo fator relevante, em
princípio, a justificar que o julgamento dos Recursos seja promovido
em afetações autônomas. Objetivamente, tem-se que em todos os
Recursos a principal questão é a mesma: pretende-se excluir da base
de cálculo da contribuição patronal, das contribuições destinadas a
terceiros e ao SAT/RAT determinadas verbas lançadas como desconto na
folha de pagamento.
Assim, com a finalidade de viabilizar julgamento mais abrangente da
questão litigiosa, submeto a presente Questão de Ordem para
solicitar autorização deste órgão fracionário para determinar o
apensamento aos Recursos abrangidos pelo Tema Repetitivo 1.174/STJ
do REsp 2.023.016/RS, do REsp 2.027.411/PR e do REsp 2.027.413/PR,
para que todos sejam julgados conjuntamente, nas mesmas condições
(abrangência da suspensão), no momento oportuno.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça:  "A Primeira Seção, por unanimidade, determinou
o apensamento dos presentes autos aos recursos abrangidos pelo Tema
Repetitivo 1174/STJ, nos termos da questão de ordem proposta pelo
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator."

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
