{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27437,"origem":"stj","sha256_origem":"f67dfeaebc8c38dd66c6337b0cdbb894c1abf172eab9587be45e8399b677f56d","registro_original":{"id_fonte":"000841191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1862517","numero_registro":"202000397832","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.\n1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo\nanalítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas\nidênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal\nsorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as\ncircunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,\nnos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do\nRISTJ.\n2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à\nnecessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento,\npela associação, de ação coletiva na defesa de interesse dos\nassociados, com reflexo na fluência do prazo prescricional.\n3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados\nem situações fático-jurídicas desassemelhadas.\n4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, ao reconhecer que o\najuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de\nPernambuco - AMUPE teve o condão de interromper o lapso\nprescricional, levou em consideração que \"havia a legítima confiança\ndo representado de que a pretensão estava sendo legitimamente\nveiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por\nele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição\".\n5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do\nlapso prescricional, asseverou que o município associado não\noutorgou a necessária autorização para o ajuizamento da ação\ncoletiva, evidenciando a inexistência de similitude fática e\njurídica com o aresto embargado.\n6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma\nsituação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de\ndivergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste\nTribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica\nmais acertada.\n7. Embargos de divergência não conhecidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de\ndivergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto\nMartins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6973d15075db5d77697b8a3b2320baa5544c6aaf86af8a29dca83870010a622c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
