# Registro público: STJ — 1862517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27437/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27437.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f67dfeaebc8c38dd66c6337b0cdbb894c1abf172eab9587be45e8399b677f56d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas
idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal
sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à
necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento,
pela associação, de ação coletiva na defesa de interesse dos
associados, com reflexo na fluência do prazo prescricional.
- **Item 3 (texto oficial):** Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados
em situações fático-jurídicas desassemelhadas.
- **Item 4 (texto oficial):** O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, ao reconhecer que o
ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE teve o condão de interromper o lapso
prescricional, levou em consideração que "havia a legítima confiança
do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente
veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por
ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição".
- **Item 5 (texto oficial):** O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do
lapso prescricional, asseverou que o município associado não
outorgou a necessária autorização para o ajuizamento da ação
coletiva, evidenciando a inexistência de similitude fática e
jurídica com o aresto embargado.
- **Item 6 (texto oficial):** Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma
situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de
divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste
Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica
mais acertada.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de divergência não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. O dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas
idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal
sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados,
nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do
RISTJ.
2. Caso em que a divergência apontada pela embargante diz respeito à
necessidade da juntada de autorização expressa para o ajuizamento,
pela associação, de ação coletiva na defesa de interesse dos
associados, com reflexo na fluência do prazo prescricional.
3. Os acórdãos sob confronto adotaram conclusões díspares calcados
em situações fático-jurídicas desassemelhadas.
4. O aresto embargado, oriundo da Segunda Turma, ao reconhecer que o
ajuizamento da ação coletiva pela Associação Municipalista de
Pernambuco - AMUPE teve o condão de interromper o lapso
prescricional, levou em consideração que "havia a legítima confiança
do representado de que a pretensão estava sendo legitimamente
veiculada por meio de uma ação coletiva, cujo ajuizamento foi por
ele autorizado, de modo a afastar os efeitos da prescrição".
5. O julgado paradigma, ao reconhecer que não houve a interrupção do
lapso prescricional, asseverou que o município associado não
outorgou a necessária autorização para o ajuizamento da ação
coletiva, evidenciando a inexistência de similitude fática e
jurídica com o aresto embargado.
6. Uma vez não empregadas decisões judiciais díspares para a mesma
situação fática, inexiste amparo ao acolhimento dos embargos de
divergência, cuja finalidade é pacificar a jurisprudência deste
Tribunal, uniformizando o entendimento representado na tese jurídica
mais acertada.
7. Embargos de divergência não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer dos embargos de
divergência, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena Costa votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
