{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27439,"origem":"stj","sha256_origem":"4650808f31d4caaf034fd88e348d06e93f77bfe7f1e6ec7d06bfae994115ad59","registro_original":{"id_fonte":"000841193","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"171027","numero_registro":"202000474360","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO.\nNATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS\nAGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO.\nEXISTENTE.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o\nJuízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra\nBonita -SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP,\nsuscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz\nem desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento\nde verbas sucumbenciais. A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª\nVara do Trabalho de Jaú - SP, que entendeu ser incompetente a\nJustiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça\nLaboral (fls. 116-123). Os autos foram distribuídos ao Juízo de\nDireito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita - SP,\nque suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a\nanálise do feito (fls. 181-185). Em acórdão proferido por este\ncolegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a competência\nda Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quando a\nlegislação municipal determina expressamente que a relação\nestabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o\nente municipal é regida pela CLT. Destarte, afastou-se a incidência\nda Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que \"compete à Justiça\ndos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente\nde direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em\ncomissão\".\nII - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em\nomissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas\npelo ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que\ntramitou no  Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a\ninconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal editada pelo\nmunicípio/embargante que regeu a contratação de cargos\ncomissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em questão, qual\nseja, de \"Diretor do Departamento de Limpeza Pública\" declarado\ninconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do\nTribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela\ninconstitucionalidade na contratação pela CLT de cargos\ncomissionados.\nIII - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio\nde reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando\ndesconformidade entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou\na Corte Suprema no julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que\nnão descaracteriza a competência da Justiça Comum para julgar o\nprocesso, o fato de a parte autora da ação reclamatória trabalhista\npleitear direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas\npor servidor contratado para exercer cargo em comissão (Ofício\neletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365).\nIV - Nessas circunstâncias, tendo sido declarada a\ninconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a contratação\nde pessoal por cargos comissionados no regime celetista, o vínculo\nestatutário permanece, sendo devida à Justiça estadual apreciar o\npleito de vantagens salariais decorrentes dessa relação estatutária.\nV  - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual\ncompetente para o exame da matéria.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, acolheu o\nconflito de competência para declarar competente o Juízo de Direito\ndo Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves,\nAssusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo\nSérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"01cb09ceaf927283014e156c41d398fd6071ba70061803601cf90e010a6b724c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
