{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27440,"origem":"stj","sha256_origem":"a4fea885939273dcf383eeb3065c8fe3b377cfb7bff2431d3593650abc01bce1","registro_original":{"id_fonte":"000841194","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"27417","numero_registro":"202100905780","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-04-12","data_publicacao":"2023-04-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE\nSEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC.\nCAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE\nRECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO\nPROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E\nCERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO\nCOATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE\nSEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO\nDE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA\nESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA\nCORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO\nDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO\nPROJETO. SEGURANÇA DENEGADA.\n1. Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade\ndo ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de\ncontas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela\nimpetrante.\n2. Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à\naprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista\nque a Administração Pública reconheceu, em análise técnica\nespecializada, que a documentação apresentada não foi capaz de\nevidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto\naprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como\nparca e inconsistente.\n3. Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder\nJudiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a\nAdministração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo\ncom ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão\nrespectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das\nverbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de\ncomprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor\ncaptado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de\nprova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento\ndesse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n.\n65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado\nem 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.\n4. O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante\nem outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e\ncerto à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao\nano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo\npossível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de\nsegurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham\nsido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não\nservindo, portanto, de paradigma para o caso em tela.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,\nnegar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a67f9d4949a0b7786f94d2a9d7e0ca175a4be47de09a094abe7d0c586df1ec14","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
