# Registro público: STJ — 27417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4fea885939273dcf383eeb3065c8fe3b377cfb7bff2431d3593650abc01bce1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC.
CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE
RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO
PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO
COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO
DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA
ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO
PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade
do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de
contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela
impetrante.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à
aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista
que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica
especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de
evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto
aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como
parca e inconsistente.
- **Item 3 (texto oficial):** Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder
Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a
Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo
com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão
respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das
verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de
comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor
captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de
prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento
desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n.
65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante
em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e
certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao
ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo
possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de
segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham
sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não
servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. REJEIÇÃO/REPROVAÇÃO. PROJETO PRONAC.
CAPTAÇÃO DE VERBA. UNIDADE TÉCNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO QUE
RECONHECEU A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DE EXECUÇÃO MÍNIMA DO
PROJETO NA PROPORÇÃO DA VERBA CAPTADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À APROVAÇÃO DAS CONTAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ATO
COATOR. NÃO É POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO, EM SEDE DE MANDADO DE
SEGURANÇA, SUBSTITUIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA FINS DE APROVAÇÃO
DE CONTAS, NEM MESMO COM RESSALVAS, QUANDO A UNIDADE TÉCNICA
ESPECIALIZADA DO ÓRGÃO RESPECTIVO, NO ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO DA
CORRETA APLICAÇÃO DAS VERBAS PÚBLICAS, JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO
DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DO CUMPRIMENTO DO OBJETO DO
PROJETO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Discute-se no presente mandado de segurança a suposta ilegalidade
do ato do Ministro de Estado do Turismo que rejeitou a prestação de
contas do projeto PRONAC 157839 de 2016 apresentado pela
impetrante.
2. Não há como acolher a pretensão de direito líquido e certo à
aprovação das contas no âmbito do projeto em questão, tendo em vista
que a Administração Pública reconheceu, em análise técnica
especializada, que a documentação apresentada não foi capaz de
evidenciar de forma robusta e mínima o cumprimento do projeto
aprovado na proporção do valor captado, tendo sido classificada como
parca e inconsistente.
3. Salvo em casos de evidente teratologia, não é possível ao Poder
Judiciário, sobretudo em sede de mandado de segurança, substituir a
Administração Pública para aprovar prestação de contas, nem mesmo
com ressalvas, quando a unidade técnica especializada do órgão
respectivo, no âmbito da fiscalização da correta aplicação das
verbas públicas, já se manifestou no sentido da ausência de
comprovação robusta do cumprimento do projeto na proporção do valor
captado, eis que o mandado de segurança pressupõe a existência de
prova pré-constituída, não sendo possível admitir o cumprimento
desse requisito no caso em tela. A propósito: AgInt no RMS n.
65.210/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado
em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.
4. O fato de terem sido aprovadas prestações de contas da impetrante
em outros projetos de anos distintos não implica direito líquido e
certo à aprovação das contas do projeto PRONAC 157839 relativo ao
ano de 2016, eis que cada projeto é analisado de per si, não sendo
possível extrair juízo de certeza, no âmbito do presente mandado de
segurança, de que as aprovações anteriores ou posteriores tenham
sido balizadas na aplicação correta da legislação de regência, não
servindo, portanto, de paradigma para o caso em tela.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade,
negar provimento agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** a4fea885939273dcf383eeb3065c8fe3b377cfb7bff2431d3593650abc01bce1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a4fea885939273dcf383eeb3065c8fe3b377cfb7bff2431d3593650abc01bce1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

