# Registro público: STJ — 179911

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-12
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3e41d19a7b8c27c654d7767f1afc08fa892cef35b13d25964c4797d6fe7d956e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PARA NÃO CONHECER DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis - Norte da Ilha e o Juízo Federal da 4ª Vara de Florianó…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO FEDERAL DE
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL QUE EXTINGUIU O FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR DO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO PARA
NÃO CONHECER DO CONFLITO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que, no
âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo
de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de
Florianópolis - Norte da Ilha e o Juízo Federal da 4ª Vara de
Florianópolis - SJ/S, nos autos de ação proposta por particular
contra o Município de Florianópolis e o Estado de Santa Catarina,
objetivando o fornecimento de medicamento, declarou competente o
Juízo estadual.
II - Das circunstâncias dos autos, depreende-se que a ação,
originalmente proposta contra os entes municipal e estadual, foi
distribuída ao Juízo estadual, que declinou de sua competência em
favor da Justiça Federal, por entender existente o interesse da
União na demanda.
III - O Juízo federal, por sua vez, determinou a devolução dos
autos, sob o argumento de que foi imposta à parte autora, de forma
equivocada, a inclusão da União no feito. O Juízo estadual, ao
receber os autos, extinguiu o processo sem resolução de mérito. Na
sequência, a parte autora suscitou o presente conflito de
competência.
IV - Conforme dispõe o art. 66 do CPC/2015, há conflito de
competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, dois
ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro
a competência, ou, ainda, na hipótese em que entre dois ou mais
juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de
processos. O referido dispositivo preceitua, em seu parágrafo único,
que o juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar
o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
V - Nesse panorama, a extinção da ação sem resolução de mérito, tal
como relatada, afasta a existência de conflito de competência entre
os juízos, de modo que a irresignação da parte autora, fundamentada
na necessidade de envio dos autos ao juízo competente, não encontra
no conflito de competência o remédio jurisdicional adequado, tendo
em vista que o incidente não pode ser utilizado como sucedâneo
recursal.
VI - Juízo de reconsideração para, tornando sem efeito a decisão
recorrida, não conhecer do conflito de competência suscitado. Agravo
interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo de
reconsideração, tornou sem efeito a decisão recorrida para não
conhecer do conflito de competência, restando prejudicado o agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel
de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
