{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27444,"origem":"stj","sha256_origem":"ada95e25a2a778604fae0db5b0cd014081e1064f06f883bde9ac21123ab9c159","registro_original":{"id_fonte":"000841213","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt nos EREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nEM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1939088","numero_registro":"202101527922","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À\nSISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SOBRESTAMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado. Em hipóteses excepcionais, admite a\njurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.\n2. Caso em que há proposta de revisão da tese repetitiva firmada\npela Primeira Seção quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva\ndos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em\nunidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a\naferição do consumo (Tema 414/STJ), sendo escolhidos como\nrepresentativos da controvérsia os Recursos Especiais 1.937.887/RJ e\n1.937.891/RJ, de relatoria do em. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\n3. A afetação do tema à sistemática dos repetitivos, mas com recurso\ndirigido a Órgão desta Corte Superior, como na espécie, implica o\nsobrestamento do feito até julgamento do paradigma de modo a\nviabilizar, oportunamente, a disciplina do art. 927, III, do CPC.\n4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para\ntornar sem efeito as decisões anteriores, proferidas no âmbito da\nPrimeira Seção, e determinar o sobrestamento dos autos na\nCoordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público até o\njulgamento do recurso representativo .","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/04/2023 a 18/04/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães e Regina Helena\nCosta  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participaram do julgamento os Srs. Ministros Humberto Martins e\nPaulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e38c060e49e78171c3647a3b24d9ddf9ed3bec17d258329fa620bfb81e254649","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
