{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27445,"origem":"stj","sha256_origem":"4cb93ebdb2320ff4a7b8ad260eabc23b133153857a72cdb23b85b8b447953bcf","registro_original":{"id_fonte":"000841364","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"Pet","classe_descricao":"PETIÇÃO","numero_processo":"11236","numero_registro":"201503263882","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-22","data_publicacao":"2023-04-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTO GREVISTA. POLICIAIS\nRODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO INIBITÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA 24\nENTIDADES DE CLASSE. OPERAÇÃO RODOVIDA 2015/2016. DESCUMPRIMENTO DE\nLIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO\nSEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. Cuida-se de ação inibitória, ajuizada pela União em dezembro de\n2015, sob alegação de que as entidades rés teriam desencadeado\nmovimento paredista às vésperas do Natal, no réveillon e no mês de\njaneiro de 2016, período de intenso tráfego nas rodovias federais de\ntodo o país.\n2. Não demonstrado, mediante provas documentais robustas, o alegado\ndescumprimento de medida liminar, descabe a imposição, aos réus, da\nmulta cominada na decisão judicial provisória. Inteligência do\ndisposto no art. 373, I, do CPC.\n3. Encerrado o período da Operação \"Rodovida 2015/2016\" e não\nconfirmado o temor da União (requerente), que focava exatamente a\npossível desorganização dos serviços da PRF nos  períodos apontados\nna inicial, o pleito não mais se justifica, ante o esvaziamento de\nsua utilidade.\n4. Feito extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do\nobjeto. Revogada a medida liminar.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\njulgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda\nsuperveniente do objeto, restando revogada a medida liminar, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina\nHelena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco\nFalcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e\nBenedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nAssistiu ao julgamento o Dr. ROBSON RODRIGUES BARBOSA, pelos\nREQUERIDOS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E\nOUTROS.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a5384484929518359728c946e4ed67a174188a0b0ca3a24930e427c2a4ddca4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
