# Registro público: STJ — 11236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** PETIÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-22
- **Publicação:** 2023-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27445/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4cb93ebdb2320ff4a7b8ad260eabc23b133153857a72cdb23b85b8b447953bcf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTO GREVISTA. POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO INIBITÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA 24
ENTIDADES DE CLASSE. OPERAÇÃO RODOVIDA 2015/2016. DESCUMPRIMENTO DE
LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de ação inibitória, ajuizada pela União em dezembro de
2015, sob alegação de que as entidades rés teriam desencadeado
movimento paredista às vésperas do Natal, no réveillon e no mês de
janeiro de 2016, período de intenso tráfego nas rodovias federais de
todo o país.
- **Item 2 (texto oficial):** Não demonstrado, mediante provas documentais robustas, o alegado
descumprimento de medida liminar, descabe a imposição, aos réus, da
multa cominada na decisão judicial provisória. Inteligência do
disposto no art. 373, I, do CPC.
- **Item 3 (texto oficial):** Encerrado o período da Operação "Rodovida 2015/2016" e não
confirmado o temor da União (requerente), que focava exatamente a
possível desorganização dos serviços da PRF nos  períodos apontados
na inicial, o pleito não mais se justifica, ante o esvaziamento de
sua utilidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Feito extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do
objeto. Revogada a medida liminar.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTO GREVISTA. POLICIAIS
RODOVIÁRIOS FEDERAIS. AÇÃO INIBITÓRIA MOVIDA PELA UNIÃO CONTRA 24
ENTIDADES DE CLASSE. OPERAÇÃO RODOVIDA 2015/2016. DESCUMPRIMENTO DE
LIMINAR. NÃO COMPROVAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. EXTINÇÃO
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Cuida-se de ação inibitória, ajuizada pela União em dezembro de
2015, sob alegação de que as entidades rés teriam desencadeado
movimento paredista às vésperas do Natal, no réveillon e no mês de
janeiro de 2016, período de intenso tráfego nas rodovias federais de
todo o país.
2. Não demonstrado, mediante provas documentais robustas, o alegado
descumprimento de medida liminar, descabe a imposição, aos réus, da
multa cominada na decisão judicial provisória. Inteligência do
disposto no art. 373, I, do CPC.
3. Encerrado o período da Operação "Rodovida 2015/2016" e não
confirmado o temor da União (requerente), que focava exatamente a
possível desorganização dos serviços da PRF nos  períodos apontados
na inicial, o pleito não mais se justifica, ante o esvaziamento de
sua utilidade.
4. Feito extinto sem resolução do mérito, por perda superveniente do
objeto. Revogada a medida liminar.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, por perda
superveniente do objeto, restando revogada a medida liminar, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Francisco
Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e
Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Assistiu ao julgamento o Dr. ROBSON RODRIGUES BARBOSA, pelos
REQUERIDOS: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS E
OUTROS.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
