{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27447,"origem":"stj","sha256_origem":"db290455eb03c4ade8624ec7d93ba8966193ac895e19ed885d7343a372d478a1","registro_original":{"id_fonte":"000841553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"3460","numero_registro":"202300305540","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-28","data_publicacao":"2023-04-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE\nINTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.\nINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. INAPLICABILIDADE\nDO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão, publicada na vigência do\nCPC/2015, que não conheceu do Pedido de Uniformização de\nInterpretação de Lei.\nII. Na forma da jurisprudência do STJ, o Incidente de Uniformização\ndirigido a esta Corte Superior é cabível contra decisão colegiada da\nTurma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito\nmaterial, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ,\nexigindo-se a demonstração da divergência mediante a verificação das\ncircunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados\ne a realização do cotejo analítico entre eles, nos moldes exigidos\npelo art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do 255, § 1º, do RISTJ,\naplicáveis, por analogia. Precedentes do STJ.\nIII. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, decisão\nmonocrática não serve como paradigma, para fins de demonstração da\nexistência do dissídio jurisprudencial, porquanto se trata de\nmanifestação unipessoal do relator, que não compreende o conceito de\n\"jurisprudência dominante\". Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no\nPUIL 932/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de\n19/03/2020.\nIV. A Corte Especial desta Corte já decidiu que \"a ausência de\ndemonstração da divergência alegada no recurso uniformizador\nconstitui claramente vício substancial resultante da não observância\ndo rigor técnico exigido na interposição do presente recurso,\napresentando-se, pois, descabida a incidência do parágrafo único do\nart. 932 do CPC/2015 para complementação da fundamentação, possível\napenas em relação a vício estritamente formal, nos termos do\nEnunciado Administrativo 6/STJ\" (STJ, AgRg nos EREsp 1.743.945/PR,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/11/2019).\nEm igual sentido: STJ, AgInt no PUIL 760/DF, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/04/2020; PUIL 1.395/PR, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 26/02/2020.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 22/03/2023 a 28/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena\nCosta, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2001-07-12;10259!art14_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00001","LEG:FED LEI:010259 ANO:2001\n*****  LJEF-01    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS\n        ART:00014 PAR:00004","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL -\nREQUISITOS - DECISÃO COLEGIADA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no PUIL 932>>-RS, {{AREsp 1940376}}-SP\n(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - DIVERGÊNCIA - COTEJO ANALÍTICO -\nIDENTIDADE OU SIMILITUDE FÁTICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1204070>>-MG, <<AgInt no PUIL 760>>-DF,\n         <<PUIL 1395>>-PR\n(DIVERGÊNCIA - VÍCIO SUBSTANCIAL - PRAZO - COMPLEMENTAÇÃO DAS\nRAZÕES)\n   STJ - {{AgRg nos EREsp 1743945}}-PR,\n         <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         {{AgInt nos EREsp 1455459}}-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/92a24d30-4d71-4663-a0c4-46d08224ce83/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0816f062f04f5bd8e8be2ccf578a794277b80f38b564a8e7fabcef0328b1a5db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
