# Registro público: STJ — 3203

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-15
- **Publicação:** 2023-03-21
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27459/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27459.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b9ffe51b720f589844c44ae65d2c8920755d80c2ba908b714fa00aeb6129d50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE
INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O
TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por
fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de
liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo
desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de
leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso
processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca
do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa
acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao
ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se
buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de
litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a
Administração Pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único)
prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer
procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do
processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente
interesse jurídico.
- **Item 4 (texto oficial):** As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo
prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como
a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a
sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do
pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da
ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, não se tratando de sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA.
DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ.
EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. DESNECESSIDADE. ACORDO DE LENIÊNCIA. AÇÃO
REVISIONAL DA MULTA PACTUADA. PRETENSÃO DOS DESTINATÁRIOS DE
INTERVIREM NO PROCESSO. DECISÃO QUE SUSPENDE INDEFINIDAMENTE O
TRÂMITE PROCESSUAL. GRAVE LESÃO AO INTERESSE E À ORDEM PÚBLICA.
1. À luz do disposto no art. 25 da Lei n. 8.038/90, compete ao
Presidente do Superior Tribunal de Justiça, quando a causa tiver por
fundamento matéria infraconstitucional, suspender a execução de
liminar proferida pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos
Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, para evitar grave lesão
à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, sendo
desnecessário o exaurimento de instância. Precedentes.
2. O sobrestamento do pleno cumprimento dos termos de acordo de
leniência, importante instrumento de combate à corrupção, e do curso
processual de ação revisional pela mera discussão secundária acerca
do cabimento ou não da intervenção dos beneficiários da multa
acordada traz ofensa à ordem pública, assim visto o respeito ao
ordenamento jurídico nacional e às bases estabelecidas para se
buscarem meios alternativos e eficazes para a composição de
litígios, especialmente quando envolvem ilícitos praticados contra a
Administração Pública.
3. O Estatuto Processual Civil (arts. 119 e 120, parágrafo único)
prevê a intervenção de terceiros interessados em qualquer
procedimento e grau de jurisdição, sem que haja a suspensão do
processo, caso alguma das partes alegue que falta ao requerente
interesse jurídico.
4. As questões meritórias relacionadas à demonstração de efetivo
prejuízo às entidades beneficiárias do acordo de leniência, bem como
a matéria relativa à presença de interesse jurídico que justifique a
sua intervenção na ação revisional, escapam do âmbito de cognição do
pedido de suspensão, cujos limites se restringem à análise da
ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia
pública, não se tratando de sucedâneo recursal.
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial  A Corte Especial, por
unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros  Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques,
Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria
Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de
Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRACAUTELA - COMPETÊNCIA - EXAURIMENTO DA VIA RECURSAL -
DESNECESSIDADE)
   STJ - <<Rcl 31503>>-AM, <<AgInt na SLS 3071>>-SP,
         <<AgInt na Rcl 28518>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008038 ANO:1990
        ART:00025
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00119 PAR:ÚNICO ART:00120 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-05-28;8038!art25](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-05-28%3B8038%21art25)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art119)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art120)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2082358](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/48184/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art119, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2513897](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/83946/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2000239](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39495/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art120
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [REsp 1.946.973 do STJ: interesse jurídico e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1946973/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.168.626 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2168626/) — Citação da mesma norma
- [REsp 2.191.152 do STJ: cumprimento de sentença](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2191152/) — Citação da mesma norma
