# Registro público: STJ — 7123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27461/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27461.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6b5dd353481b36ef4122b8bb5f3ff621b39d59c1ce5c73f7cec1c6f03cbcb1dd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO.
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º),
pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato
inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do
resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não
ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" (AR
n. 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/12/2021, DJe 18/12/2022 - grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a alegação de que o acidente incapacitante do
autor não teria ocorrido durante a prática esportiva alheia ao
serviço militar temporário, mas em decorrência da atividade
castrense, foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, não
se podendo cogitar, portanto, de erro de fato.
- **Item 3 (texto oficial):** A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
- **Item 4 (texto oficial):** Como está claro no acórdão rescindendo, o acidente que acarretou
a incapacidade para a atividade castrense decorreu de prática
esportiva alheia ao próprio serviço militar. Com isso, a violação da
lei, se reconhecida sob esse enfoque, será meramente reflexa,
dependendo da prévia constatação de equívoco na apreciação das
provas dos autos, o que não se admite na via rescisória, que não
constitui sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Inalterado o contexto fático dos autos quanto à origem da
incapacidade, não há falar em afronta direta e literal a disposição
de lei, sendo certo que o acórdão rescindendo está assentado em
acórdão da própria CORTE ESPECIAL sobre a mesma matéria (EREsp n.
1.123.371/RS, Relator originário Ministro OG FERNANDES, Relator para
acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/9/2018, DJe
12/3/2019), que solucionou divergência entre a QUINTA a SEGUNDA
TURMAS.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. CORTE ESPECIAL. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O
SERVIÇO MILITAR. ACIDENTE. ATIVIDADE ESPORTIVA ALHEIA AO SERVIÇO.
REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO. DESCARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO
DIRETA E LITERAL DE LEI. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. VIA
PROCESSUAL INADEQUADA.
1. "A ação rescisória fundada em erro de fato, nos termos do art.
966, VIII e § 1º, do CPC/2015 (CPC/1973, art. 485, IX, §§ 1º e 2º),
pressupõe que o acórdão rescindendo tenha admitido um fato
inexistente, ou considerado inexistente um fato efetivamente
ocorrido, que seja relevante e capaz de conduzir à modificação do
resultado do julgamento, sendo indispensável, em ambos os casos, não
ter havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito" (AR
n. 6.258/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em
15/12/2021, DJe 18/12/2022 - grifei).
2. No presente caso, a alegação de que o acidente incapacitante do
autor não teria ocorrido durante a prática esportiva alheia ao
serviço militar temporário, mas em decorrência da atividade
castrense, foi objeto de enfrentamento no acórdão rescindendo, não
se podendo cogitar, portanto, de erro de fato.
3. A ação rescisória, segundo o entendimento desta Corte, não é o
meio adequado para corrigir suposta injustiça do julgado
rescindendo, apreciar má interpretação dos fatos, reexaminar as
provas produzidas ou complementá-las.
4. Como está claro no acórdão rescindendo, o acidente que acarretou
a incapacidade para a atividade castrense decorreu de prática
esportiva alheia ao próprio serviço militar. Com isso, a violação da
lei, se reconhecida sob esse enfoque, será meramente reflexa,
dependendo da prévia constatação de equívoco na apreciação das
provas dos autos, o que não se admite na via rescisória, que não
constitui sucedâneo recursal.
5. Inalterado o contexto fático dos autos quanto à origem da
incapacidade, não há falar em afronta direta e literal a disposição
de lei, sendo certo que o acórdão rescindendo está assentado em
acórdão da própria CORTE ESPECIAL sobre a mesma matéria (EREsp n.
1.123.371/RS, Relator originário Ministro OG FERNANDES, Relator para
acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 19/9/2018, DJe
12/3/2019), que solucionou divergência entre a QUINTA a SEGUNDA
TURMAS.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - ASPECTO FÁTICO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO)
   STJ - <<AR 6258>>-DF, <<AR 6243>>-SP
(AÇÃO RESCISÓRIA - DISPOSITIVO DE LEI - LITERAL VIOLAÇÃO)
   STJ - <<AgInt na AR 6475>>-SC, <<AR 5938>>-RJ,
         <<AgInt nos EDcl na AR 6616>>-ES
(AÇÃO RESCISÓRIA - CORREÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DE FATOS)
   STJ - <<AR 6258>>-DF, <<AR 5776>>-SC, <<AR 6280>>-RJ,
         <<AgInt na AR 6382>>-DF, <<AR 5802>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00966 INC:00008 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art966)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 7228](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160582/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 6535](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158784/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2667882](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153978/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art966
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
