{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27462,"origem":"stj","sha256_origem":"beca1e4a07a3ca2bd8f0581e809bac3c3d9514d8575e9e9a093797a2b6ab846f","registro_original":{"id_fonte":"000839447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1841327","numero_registro":"201902942086","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO\nDA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO\nAPRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.\n1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo\nCivil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado\nAdministrativo n. 3/STJ: \"Aos recursos interpostos com fundamento no\nCPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de\n2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na\nforma do Novo CPC\".\n2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da\nPresidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do\nseu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art.\n85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma,\nao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão\nembargado.\n3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n.\n1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após\na interposição do presente agravo interno, razão pela qual não\nsubsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da\ninadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos\nautos, pois \"A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o\nconhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos\nEAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda\nSeção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)\".\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1133105>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0854c0018a3ce005703f02ee0e045af774d83e1152fcc9741933bf1ba4328cea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
