# Registro público: STJ — 1841327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27462/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27462.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** beca1e4a07a3ca2bd8f0581e809bac3c3d9514d8575e9e9a093797a2b6ab846f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO
APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do
seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma,
ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão
embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n.
1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após
a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não
subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da
inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos
autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTROVÉRSIA A RESPEITO
DA INCIDÊNCIA DO § 2º OU DO § 8º DO ARTIGO 85 DO CPC. ACÓRDÃO
APRESENTADO COMO PARADIGMA REFORMADO EM SEDE DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO VÁLIDO.
1. O recurso foi interposto sob a vigência do Código de Processo
Civil de 2015, razão por que deve ser observado o Enunciado
Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de
2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na
forma do Novo CPC".
2. Na hipótese dos autos, insurge-se o agravante contra decisão da
Presidência desta Corte Superior que inadmitiu o processamento do
seu embargos de divergência, no qual se busca a aplicação do art.
85, § 8º, do CPC, como supostamente aplicado no acórdão paradigma,
ao invés do art. 85, § 2º, do CPC, como determinado pelo acórdão
embargado.
3. Ocorre que o acórdão apresentado como paradigma (REsp n.
1.771.147/SP) foi reformado em sede de embargos de divergência, após
a interposição do presente agravo interno, razão pela qual não
subsiste o indicado dissídio jurisprudencial. Manutenção da
inadmissão dos embargos de divergência que se impõe ao caso dos
autos, pois "A reforma ou a anulação do acórdão paradigma impede o
conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EDcl nos EDv nos
EAREsp n. 1.133.105/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019)".
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1133105>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** beca1e4a07a3ca2bd8f0581e809bac3c3d9514d8575e9e9a093797a2b6ab846f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** beca1e4a07a3ca2bd8f0581e809bac3c3d9514d8575e9e9a093797a2b6ab846f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

