{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27467,"origem":"stj","sha256_origem":"26ef34dcf44e8c870e7accfcf5d86b15c41a662edd1f4338c546b64cee1dd135","registro_original":{"id_fonte":"000839621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"18180","numero_registro":"202203321569","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO QUE REPISA\nAS RAZÕES DA IMPUGNAÇÃO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DO EXEQUATUR. VIOLAÇÃO\nDA ORDEM PÚBLICA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ESTRANGEIRA.\nIMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\n1. Nas razões deste agravo, a agravante se limita a repisar os\nargumentos aventados na impugnação, os quais foram devidamente\nexaminados na decisão agravada.\n2. A prática de ato de comunicação processual é plenamente\nadmissível em carta rogatória. A simples notificação da interessada\nacerca de processo em curso na Justiça rogante não constitui nenhuma\nofensa à ordem pública ou à soberania nacional, destinando-se\napenas a dar conhecimento de ação em curso na Justiça alienígena.\n3. A solicitação de cumprimento de sentença estrangeira não pode ser\nconfundida com carta rogatória, que é a hipótese dos autos.\n4. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação acerca da concessão de exequatur à carta rogatória, sendo\ncompetência da Justiça rogante a análise de alegações relacionadas\nao mérito da causa.\n5.  Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CARTA ROGATÓRIA - INTIMAÇÃO - COMPARECIMENTO)\n   STJ - <<AgInt na CR 11209>>-EX, <<AgInt na CR 10434>>-EX\n(CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - SOBERANIA NACIONAL - ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl na CR 14431>>-EX\n   STF - [[AgRg-CR 10849-7]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"05e514c32b7067051b97167eaf9502afcaa033d4d1f20693e2ac70985186ca3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
