{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27468,"origem":"stj","sha256_origem":"cd5cd5539a796a0925e39d390e54d1e25b8dc2e31bbd1d46d6f96fc359a22564","registro_original":{"id_fonte":"000839622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na CR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA","numero_processo":"17944","numero_registro":"202202309970","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.\nTESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A\nCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.\nQUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente\nadmissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não\nrepresenta situação de afronta à ordem pública ou à soberania\nnacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso\npara permitir a defesa da parte interessada.\n2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa\nestar acompanhada de todos os documentos indicados na petição\ninicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes\npara a compreensão da controvérsia.\n3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de\ndelibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, de\nmodo que o debate acerca da competência da Justiça rogante extrapola\nos limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento\ncooperatório.\n4. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, no exame da contenda\ndevem ser apresentadas as razões que levaram o julgador a decidir\ndaquela maneira, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto\na ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que\nhaja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.\n5. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00023"],"jurisprudencia_citada":"(CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA)\n   STJ - <<AgInt na CR 11209>>-EX, <<AgInt na CR 10434>>-EX\n(CARTA ROGATÓRIA - INSTRUÇÃO - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A\nCOMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<AgInt na CR 16181>>-EX\n(CARTA ROGATÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA\nROGANTE)\n   STJ - <<AgInt na CR 16672>>-EX\n(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS\nARGUMENTOS DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt na SLS 2828>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"145ced611b46b85783f15c299cf77c57edf820975f8336cd61fd58a4ea4b1132","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
