# Registro público: STJ — 17944

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27468/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27468.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd5cd5539a796a0925e39d390e54d1e25b8dc2e31bbd1d46d6f96fc359a22564

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
- **Item 2 (texto oficial):** Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, de
modo que o debate acerca da competência da Justiça rogante extrapola
os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento
cooperatório.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos moldes do entendimento deste Sodalício, no exame da contenda
devem ser apresentadas as razões que levaram o julgador a decidir
daquela maneira, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto
a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que
haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. CONCESSÃO DE EXEQUATUR.
TESE DE DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ROGANTE.
QUESTÕES DE MÉRITO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A prática de ato de comunicação processual é plenamente
admissível em carta rogatória. A simples citação, por si só, não
representa situação de afronta à ordem pública ou à soberania
nacional, destinando-se apenas a dar conhecimento de ação em curso
para permitir a defesa da parte interessada.
2. Para a concessão do exequatur, a carta rogatória não precisa
estar acompanhada de todos os documentos indicados na petição
inicial e de detalhes do processo em curso, mas de peças suficientes
para a compreensão da controvérsia.
3. Cabe ao Superior Tribunal de Justiça emitir juízo meramente de
delibação acerca da concessão de exequatur a carta rogatória, de
modo que o debate acerca da competência da Justiça rogante extrapola
os limites cognitivos estreitos que regem o presente instrumento
cooperatório.
4. Nos moldes do entendimento deste Sodalício, no exame da contenda
devem ser apresentadas as razões que levaram o julgador a decidir
daquela maneira, não sendo, contudo, obrigado a se manifestar, ponto
a ponto, sobre todas as teses elencadas pelas partes, desde que
haja encontrado razões suficientes para decidir. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CARTA ROGATÓRIA - CITAÇÃO - COMPARECIMENTO DA PARTE INTERESSADA)
   STJ - <<AgInt na CR 11209>>-EX, <<AgInt na CR 10434>>-EX
(CARTA ROGATÓRIA - INSTRUÇÃO - DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A
COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA)
   STJ - <<AgInt na CR 16181>>-EX
(CARTA ROGATÓRIA - DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
ROGANTE)
   STJ - <<AgInt na CR 16672>>-EX
(PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS
ARGUMENTOS DA PARTE)
   STJ - <<EDcl no AgInt na SLS 2828>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 11889](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145583/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 11911](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128032/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- [STJ — 10697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103029/) — classe: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA / HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
