{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27471,"origem":"stj","sha256_origem":"51af70f4bb3031c5a000d2b6aa40cd0c53392b3ee8da8386d9b176312284f729","registro_original":{"id_fonte":"000839686","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1859291","numero_registro":"202100802932","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DE\nEXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JURISPRUDÊNCIA\nCONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\nN. 168 DESTA CORTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE\nINDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O entendimento firmado pela Corte Especial é de que a única\nexceção à regra da obrigatoriedade de comprovação de feriado local\nno ato de interposição do recurso é o da segunda-feira de carnaval,\nexcluídos os demais feriados, sendo que a modulação dos efeitos\ndessa decisão também ficou adstrita à essa única hipótese -\naplicável aos recursos interpostos até a publicação do referido\nacórdão (DJe de 18/11/2019).\n2. Incidência da Súmula n.º 168 do Superior Tribunal de Justiça:\n\"Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do\nTribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.\"\n3. A pandemia, a despeito de ser fato notório, não serve para\njustificar - sem a oportuna juntada de documento idôneo - a eventual\ne circunstancial suspensão de expediente forense, situação, como se\nsabe, que ocorreu de formas e em períodos variados nos diversos\nEstados da Federação.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1354373>>-MS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1480033>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"50e65c47fcb71dac71651fbf8a65a78c0763b431e3bda25a90f55870c9fcccf7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"51af70f4bb3031c5a000d2b6aa40cd0c53392b3ee8da8386d9b176312284f729","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
