{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27472,"origem":"stj","sha256_origem":"ca2cb5a8cdb8d9ec9a444e246393e88038129af915e2003728c24d1058e6ead3","registro_original":{"id_fonte":"000839703","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1899968","numero_registro":"202101667977","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\nINADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA\nSÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO\nESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.\n315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nQUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nSUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.\nNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE\nCONFORMIDADE.\n1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do\nSTJ (\"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial\"), na medida em que o\nacórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão\ndo óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos\nembargos de divergência.\n2. Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR,\ncom repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal,\nque firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de\n22/08/2022): [...] \"3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de\nimprobidade administrativa culposos praticados na vigência do texto\nanterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em\nvirtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo\ncompetente analisar eventual dolo por parte do agente\".\n3. Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora\nEmbargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram\ncom culpa grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do\nrevelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo\nTribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma\nque exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado.\n4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não\ntendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de\ndivergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição\nrestrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que\nse trate de matéria de ordem pública.\n5. Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada\na remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade,\naplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do\nCódigo de Processo Civil.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio\nCarlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA\n315 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1023387>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG\n(LEI N. 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO)\n   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE\nADMISSIBILIDADE - QUESTÕES MERITÓRIAS - DESCABIMENTO, AINDA QUE SE\nTRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp\n1764848>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR\n(CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE\nJULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM\nPARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a47b874848bbb181b20f087f50ef70f1115925fa866e3a252ff885b453f5c0c4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
