# Registro público: STJ — 1899968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27472/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ca2cb5a8cdb8d9ec9a444e246393e88038129af915e2003728c24d1058e6ead3

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE
CONFORMIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos
embargos de divergência.
- **Item 2 (texto oficial):** Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR,
com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal,
que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de
22/08/2022): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
- **Item 3 (texto oficial):** Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora
Embargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram
com culpa grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do
revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo
Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma
que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada
a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade,
aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. CORRETA INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
QUESTÃO DE ORDEM. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, DO TEMA 1199.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O JUÍZO DE
CONFORMIDADE.
1. Mostra-se inequívoca a incidência do óbice da Súmula n. 315 do
STJ ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial"), na medida em que o
acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial em razão
do óbice da Súmula n. 182 do STJ, a obstar a admissibilidade dos
embargos de divergência.
2. Em 18/08/2022, sobreveio julgamento de mérito do ARE 843.989/PR,
com repercussão geral (Tema 1199), pelo Supremo Tribunal Federal,
que firmou a seguinte tese (Ata de Julgamento publicada no DJe de
22/08/2022): [...] "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de
improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto
anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em
virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo
competente analisar eventual dolo por parte do agente".
3. Como o acórdão do Tribunal a quo manteve a condenação dos ora
Embargantes por improbidade administrativa, consignando que agiram
com culpa grave, há de se viabilizar o reexame da matéria, diante do
revelado antagonismo com o precedente vinculante do Supremo
Tribunal Federal, que entendeu pela aplicação retroativa da norma
que exclui a figura culposa aos processos sem trânsito em julgado.
4. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não
tendo sido ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de
divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição
restrita -, descabe a apreciação de questões meritórias, ainda que
se trate de matéria de ordem pública.
5. Agravo interno desprovido. Em questão de ordem, fica determinada
a remessa dos autos ao Tribunal a quo, para o juízo de conformidade,
aplicando-se, por analogia, o disposto no art. 1.030, inciso II, do
Código de Processo Civil.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio
Carlos Ferreira  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SÚMULA
315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1380659>>-DF,
         <<AgInt nos EAREsp 1269645>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1441916>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1023387>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1476711>>-MG
(LEI N. 14.230/2021 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA - TIPIFICAÇÃO)
   STF - [[ARE 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199)
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE - QUESTÕES MERITÓRIAS - DESCABIMENTO, AINDA QUE SE
TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EDcl no AgInt nos EAREsp
1764848>>-RS,
         <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 503161>>-PR
(CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SUPERVENIÊNCIA DE
JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL NO STF - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM
PARA O JUÍZO DE CONFORMIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1625988>>-SE

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1555483](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81292/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1587243](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40834/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECU; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECU
- [STJ — 1818514](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37683/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP
