{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27476,"origem":"stj","sha256_origem":"7e8bc8fca6226b0983a04c063659bb89fedb4319333b1191e752aefa6b876521","registro_original":{"id_fonte":"000840060","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3018","numero_registro":"202103564637","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2023-03-15","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVOS INTERNOS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.\nAÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE GRUPO EMPRESARIAL. EMPRESAS QUE,\nEMBORA CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, NÃO PLEITEIAM PROVIMENTO\nDO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE FOI\nMOVIDA PELOS PRÓPRIOS REQUERENTES DO INCIDENTE. INDEVIDA UTILIZAÇÃO\nDO PEDIDO SUSPENSIVO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA\nELEITA. ASSUNTO DEBATIDO QUE NÃO DIZ RESPEITO DIRETO E IMEDIATO AO\nSERVIÇO PÚBLICO CONCEDIDO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA E À ORDEM PÚBLICA.\nAUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\n1. A suspensão de segurança, via excepcional de defesa do interesse\npúblico, depende da existência de ação cognitiva em curso proposta\ncontra o Poder Público ou concessionária de serviço público e\nconstitui incidente no qual se busca a reparação de situação\ninesperada que tenha promovido a alteração no status quo ante em\nprejuízo da Fazenda Pública.\n2. Hipótese em que se trata de Ação de Recuperação Judicial proposta\npelos próprios requerentes/agravados, cujo objetivo é o de obter\nprovimento que lhes seja mais favorável em relação ao Plano de\nRecuperação Judicial aprovado pela Assembleia de Credores no\nprocesso de recuperação judicial por eles mesmos deflagrado. Emprego\nda Suspensão de Liminar e de Sentença como sucedâneo recursal e\ninadequação da via eleita.\n3. Assunto que não reflete interesse direto e imediato da\nAdministração Pública que, ao contrário, já instaurou processo\nadministrativo de declaração da caducidade da concessão. Há, no\ncaso, interesse exclusivo particular dos requerentes que, embora\nconcessionários de serviço público, arvoram-se indevidamente nessa\nqualidade para a obtenção de provimento jurisdicional que desborda\nda sua atuação como longa manus da Administração. Ilegitimidade\nativa.\n4. Ainda que fosse cabível o manejo da SLS, não estão demonstrados\nos requisitos da grave lesão. Os riscos abordados pelas agravadas\nsão os mesmos inerentes a todo e qualquer processo de recuperação\njudicial e de falência, que não comportam pedidos de Suspensão de\nLiminar e de Sentença. Não estando efetivamente comprovada, de forma\ninequívoca, a grave lesão aos interesses albergados pela legislação\nde regência, resta inviável o deferimento do pedido de suspensão.\n5. Agravo Interno provido, indeferindo-se a suspensão e revogando-se\na medida antes concedida.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por maioria, dar provimento\naos agravos, para denegar a suspensão, revogando-se a medida antes\nconcedida, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencido o\nSr. Ministro Humberto Martins, que negou provimento aos agravos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nHerman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de\nNoronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso\nSanseverino.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-30;8437!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008437 ANO:1992\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - NÃO CABIMENTO - AÇÃO MOVIDA\nPELO PRÓPRIO PODER PÚBLICO - INDEVIDA UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt na SLS 2272>>-MA, <<AgRg na SLS 1787>>-PB\n(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO -\nLEGITIMIDADE ATIVA)\n   STJ - <<AgRg na PET nos EDcl no AgRg na SS 2727>>-DF,\n         <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SS 2878>>-SP,\n         <<AgRg na SLS 1956>>-ES\n(SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA - SUCEDÂNEO RECURSAL - GRAVE\nLESÃO NÃO COMPROVADA)\n   STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"62f2b26f9bc7d51439b89d5358deda7b404a38c4f182c7d12c024c7ab2b800a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
