{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27477,"origem":"stj","sha256_origem":"2c255086d65ba12ca36d90f3ea513a448c1666045763db21b3418ffaeeab8903","registro_original":{"id_fonte":"000840265","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062215","numero_registro":"202200246702","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA\nTÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra\ntécnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o\nacórdão embargado e os paradigmas.\n2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes\nautos, bem como a petição de agravo apresentada pelos ora\nagravantes, entendeu que seria inadmissível o agravo em recurso\nespecial com base na Súmula n. 182 do STJ.\n3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de\ncontexto fático-processual diverso, concluiu que a ausência de\nimpugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente\nda decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso\nespecial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão\nda matéria não impugnada, não atraindo a Súmula n.182 do STJ.\n4. \"Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude\nfático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo\ninterno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que\ninviabiliza os embargos de divergência\" (AgInt nos EDcl nos EDcl no\nAgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).\n5. \"A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo\nexclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.\nSeu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita\nconcluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do\njulgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma\nunívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos\nautônomos nesta decisão\" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro\nJOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).\n6. \"[...]  os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar\na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n7. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS\n(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - DISPOSITIVO ÚNICO)\n   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO\nEMBARGADA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1da0f85702775b5714a7a31925304e8459727525bd8d033b75048b1a74305902","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
