# Registro público: STJ — 2062215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27477/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27477.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c255086d65ba12ca36d90f3ea513a448c1666045763db21b3418ffaeeab8903

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o
acórdão embargado e os paradigmas.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de agravo apresentada pelos ora
agravantes, entendeu que seria inadmissível o agravo em recurso
especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluiu que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente
da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso
especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada, não atraindo a Súmula n.182 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** "Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude
fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo
interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que
inviabiliza os embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** "[...]  os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REGRA
TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. DECISÃO
MANTIDA.
1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra
técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em
recurso especial decorre, no caso, da ausência de similitude entre o
acórdão embargado e os paradigmas.
2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes
autos, bem como a petição de agravo apresentada pelos ora
agravantes, entendeu que seria inadmissível o agravo em recurso
especial com base na Súmula n. 182 do STJ.
3. O paradigma apontado, por outro lado, a partir do exame de
contexto fático-processual diverso, concluiu que a ausência de
impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo ou independente
da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso
especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão
da matéria não impugnada, não atraindo a Súmula n.182 do STJ.
4. "Constata-se, portanto, a ausência a necessária similitude
fático-jurídica entre os julgados, uma vez que um trata de agravo
interno e o outro trata de agravo em recurso especial, o que
inviabiliza os embargos de divergência" (AgInt nos EDcl nos EDcl no
AgInt nos EREsp n. 1.241.826/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2022, DJe de 22/6/2022).
5. "A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo
exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita
concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do
julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma
unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos
autônomos nesta decisão" (EAREsp n. 746.775/PR, Relator Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,  Relator para acórdão Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).
6. "[...]  os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar
a jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se
verificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha
dado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se
prestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou
corrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar
tese de admissibilidade com tese de mérito" (AgRg nos EAREsp n.
1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).
7. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel
Gallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA DE
SIMILITUDE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1241826>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE INADMISSÃO - DISPOSITIVO ÚNICO)
   STJ - <<EAREsp 746775>>-PR
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUSTIÇA OU INJUSTIÇA DA DECISÃO
EMBARGADA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 3109991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155530/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
