{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27478,"origem":"stj","sha256_origem":"769ea4afa565a5fe24ad892266981daff1e47992180c91dd0682c41d1c1c87d5","registro_original":{"id_fonte":"000840267","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853239","numero_registro":"202100687120","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO CONFORME A\nJURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. SÚMULA N. 168/STJ. DECISÃO\nMANTIDA.\n1. \"[...] os embargos de divergência, recurso de fundamentação\nvinculada, têm o propósito de compor divergência entre órgão\nfracionário do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de\nJustiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal\n(CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência\ndo tribunal. Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos\nexclusivamente quando indicada e comprovada a existência de\ndivergência interior no tribunal. Mais ainda, é necessário que a\ndivergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c/c o art. 266 do\nRISTJ - para o REsp.) [...] Nessa esteira, necessário ressaltar que\nos embargos de divergência têm por finalidade uniformizar a\njurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n2. Os embargos de divergência são o recurso voltado para a\nuniformização de entendimento entre órgãos fracionários do STJ.\nTendo a jurisprudência se unificado no mesmo sentido do acórdão\nembargado, revelam-se incabíveis os embargos de divergência (Súmula\nn. 168/STJ).\n3. \"As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como\na penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do\nbem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão\ncivil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se\nestendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de\neventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os\nhonorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos,\nengenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias\" (REsp n.\n1.815.055/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020).\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-03-29;8009!art3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00009 INC:00010","LEG:FED LEI:008009 ANO:1990\n*****  LIBF-1990    LEI DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA\n        ART:00003 INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 1815055>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fcfdfedac3164f68a61ede77161f1543c24ebcad5ef1f0ce0ae95b921385820c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
