{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27479,"origem":"stj","sha256_origem":"2da27310517af09a474bf568bd89b92c490e326550332dd243b2df6f045b4c48","registro_original":{"id_fonte":"000840268","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1581336","numero_registro":"201600271552","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO\nANALÍTICO. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE\nSIMILITUDE. DECISÃO MANTIDA.\n1. A impossibilidade de analisar a correta aplicação de regra\ntécnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em\nrecurso especial decorre da ausência de similitude entre o acórdão\nembargado e o paradigma.\n2. O acórdão embargado, considerando a situação específica destes\nautos, bem como a petição de recurso especial apresentada pela ora\nagravante, entendeu que seriam aplicáveis as Súmulas n. 283 e 284 do\nSTF.\n3. Os paradigmas apontados, por outro lado, a partir do exame de\ncontexto fático-processual diverso, concluíram que o mérito recursal\npoderia ser apreciado, sem haver referência aos óbices apontados no\nacórdão embargado. Constata-se, portanto, a diferença entre os\njulgados confrontados.\n4. \"[...] os embargos de divergência têm por finalidade uniformizar\na jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça, quando se\nverificarem idênticas situações fáticas nos julgados, mas se tenha\ndado diferente interpretação na legislação aplicável ao caso. Não se\nprestam para avaliar possível justiça ou injustiça do decisum ou\ncorrigir regra técnica de conhecimento e, muito menos, confrontar\ntese de admissibilidade com tese de mérito\" (AgRg nos EAREsp n.\n1.630.006/DF, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022).\n5. Quanto à suposta divergência relacionada ao art. 1.022 do\nCPC/2015, tal alegação igualmente não prospera, tendo em vista a\nausência da indispensável semelhança fático-processual entre os\ncasos confrontados. Em cada um deles, para reconhecer ou repelir os\nvícios materiais apontados, foram apreciadas as peças processuais\nrespectivas, com conteúdos distintos entre si. Precedentes.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel\nGallotti  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STF:283"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022 ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000283 SUM:000284","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE SIMILITUDE)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 721867>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1685009>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 903087>>-RJ,\n         <<AgInt nos EREsp 1203149>>-RS\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL -\nJUSTIÇA OU INJUSTIÇA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1630006>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba8c7985a86746a214af3dd8cd248595507e56d841559c6d7e07dc5cf5d94bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
