{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2748,"origem":"stj","sha256_origem":"e9faaabec8dc45f6bdcdf26938a1efbebb5e8eff19a08c227a70917a27fe89b0","registro_original":{"id_fonte":"000815444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060628","numero_registro":"202200306407","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nINTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS\nCORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE\nORIGEM. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.\nPRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE\nPARTICULAR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15\n(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os\narts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do\nCPP.\n2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a\njuntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do\nTribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos\nprocessuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense\nou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve\nse dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição\nda respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §\n6º, do CPC/2015. Precedentes.\n3. Na espécie, em que pese o agravante, nas razões do regimental,\ntenha demonstrado a juntada, no ato de interposição do recurso\nespecial, de inúmeras Portarias Conjuntas expedidas pelo Tribunal a\nquo, por meio das quais os prazos processuais foram suspensos no\nâmbito daquela Corte, sucessivamente, a contar de 16/3/2020, em\ndecorrência das medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo\ncoronavírus (COVID-19), a defesa não logrou comprovar até que data\nos prazos permaneceram suspensos, não sendo possível inferir quando\nesses voltaram a fluir, o que evidencia a inobservância do disposto\nno art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.\n4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado\nno sentido de que \"a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro,\nem matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica\nvinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual\nexistência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo,\nnão vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua\ncompetência\" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,\nSEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"94320577e8a5a9dbbc2d540763253f64fecceb23f5377b8da54465506c293df4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
