# Registro público: STJ — 2060628

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-17
- **Publicação:** 2022-05-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2748/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2748.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e9faaabec8dc45f6bdcdf26938a1efbebb5e8eff19a08c227a70917a27fe89b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE
PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do
CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos
processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense
ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve
se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição
da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §
6º, do CPC/2015. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, em que pese o agravante, nas razões do regimental,
tenha demonstrado a juntada, no ato de interposição do recurso
especial, de inúmeras Portarias Conjuntas expedidas pelo Tribunal a
quo, por meio das quais os prazos processuais foram suspensos no
âmbito daquela Corte, sucessivamente, a contar de 16/3/2020, em
decorrência das medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo
coronavírus (COVID-19), a defesa não logrou comprovar até que data
os prazos permaneceram suspensos, não sendo possível inferir quando
esses voltaram a fluir, o que evidencia a inobservância do disposto
no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado
no sentido de que "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro,
em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica
vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual
existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo,
não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua
competência" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. COMPROVAÇÃO DEFICIENTE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO EM DOBRO. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DE UNIVERSIDADE
PARTICULAR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os
arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do
CPP.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a
juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do
Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos
processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense
ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve
se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição
da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, §
6º, do CPC/2015. Precedentes.
3. Na espécie, em que pese o agravante, nas razões do regimental,
tenha demonstrado a juntada, no ato de interposição do recurso
especial, de inúmeras Portarias Conjuntas expedidas pelo Tribunal a
quo, por meio das quais os prazos processuais foram suspensos no
âmbito daquela Corte, sucessivamente, a contar de 16/3/2020, em
decorrência das medidas temporárias de prevenção ao contágio do novo
coronavírus (COVID-19), a defesa não logrou comprovar até que data
os prazos permaneceram suspensos, não sendo possível inferir quando
esses voltaram a fluir, o que evidencia a inobservância do disposto
no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015.
4. Ademais, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado
no sentido de que "a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro,
em matéria criminal, não se estende aos Núcleos de Prática Jurídica
vinculados à instituição de ensino superior privada. A eventual
existência de entendimento em sentido contrário, do Tribunal a quo,
não vincula esta Corte Superior na análise dos recursos de sua
competência" (AgRg no AREsp 1809965/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
SEXTA TURMA, julgado em 23/3/2021, DJe 5/4/2021).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
