# Registro público: STJ — 2103725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26651e70d8d02ea9d18b554407a353b3e115f04ed40e9e00991bd2d84fbff6a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em
matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal,
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira),
considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme
certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5
(cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em
10.10.2022 (segunda-feira).
- **Item 3 (texto oficial):** Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em
11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no
AREsp  2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -  Quinta Turma,
DJe de 10.10.2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PRAZO RECURSAL DE CINCO DIAS CORRIDOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1. É sabido que o prazo para interposição de Agravo Regimental, em
matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei 8.038/1990 e
do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no processo penal,
contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
2. No caso em análise, a decisão monocrática foi disponibilizada no
Diário de Justiça eletrônico em 4.10.2022 (terça-feira),
considerando-se publicada em 5.10.2022 (quarta-feira), conforme
certidão de fl. 622, e-STJ. Desse modo, o prazo recursal de 5
(cinco) dias teve início em 6.10.2022 (quinta-feira), com término em
10.10.2022 (segunda-feira).
3. Não obstante, o presente Agravo foi interposto apenas em
11.10.2022, sendo manifestamente intempestivo. A propósito: AgRg no
AREsp  2.173.478/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 24.10.2022; e AgRg no AREsp 2.108.817/MG, Rel. Min.
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -  Quinta Turma,
DJe de 10.10.2022.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2173478>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2108817>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
