{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27482,"origem":"stj","sha256_origem":"fec1fe6ae97b0c486e6833f4b58f40891e4242b42e303eedfc71b2d80486e787","registro_original":{"id_fonte":"000840575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2004271","numero_registro":"202103480809","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO\nRI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO\nEMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado\nem razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal\n(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula\n315/STJ: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de\ninstrumento que não admite recurso especial.\". Nesse sentido: AgInt\nnos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte\nEspecial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel.\nMin. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.\n2. Observa-se que a parte embargante, no momento da interposição do\nRecurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão\nparadigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando\nde apresentar a Certidão de Publicação. A ausência de comprovação da\npublicação dos acórdãos paradigmas acarreta o não conhecimento do\nRecurso. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min.\nNancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.\n3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a\nincidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma\nvez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: \"Nos recursos\ntempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a\ndecisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será\nconcedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.\n1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente\nformal\". No caso em espécie, tem-se vício substancial. Nesse\nsentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe de 14/6/2019.\n4. O STJ possui orientação de que, se o acórdão indicado como\nparadigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão\nembargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da\ncomposição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus\nmembros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão\nrecorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos\nEDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp\nn. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,\nDJe de 10/10/2022.\n5. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do\nCódigo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do\ncaráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.\n6. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO APRECIADO - SÚMULA 315/STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1783078>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1842277>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CÓPIA DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA -\nAUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1805591>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DA MESMA\nTURMA QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO\nDA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1695355>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a47e61f76dfa63b4ebccf5f781b69303130402ec1d87b3a84e1501c49f19ab5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
