# Registro público: STJ — 2004271

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27482/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27482.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fec1fe6ae97b0c486e6833f4b58f40891e4242b42e303eedfc71b2d80486e787

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO
RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado
em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal
(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt
nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Observa-se que a parte embargante, no momento da interposição do
Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão
paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando
de apresentar a Certidão de Publicação. A ausência de comprovação da
publicação dos acórdãos paradigmas acarreta o não conhecimento do
Recurso. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
- **Item 4 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que, se o acórdão indicado como
paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão
embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da
composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus
membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão
recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos
EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 10/10/2022.
- **Item 5 (texto oficial):** Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. MÉRITO NÃO APRECIADO. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. ART. 1.043, §4º E ART. 266, §4º DO
RI/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELA MESMA TURMA DO ACÓRDÃO
EMBARGADO E COM A MESMA COMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso examinado, o mérito do Recurso Especial não foi apreciado
em razão de óbices relacionados à admissibilidade recursal
(aplicação da súmula 182 do STJ), o que atrai a incidência da Súmula
315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial.". Nesse sentido: AgInt
nos EAREsp n. 1.783.078/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte
Especial, DJe de 25/11/2022 e AgInt nos EAREsp n. 1.842.277/RJ, Rel.
Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 2/12/2022.
2. Observa-se que a parte embargante, no momento da interposição do
Recurso, limitou-se a colacionar cópia da ementa do acórdão
paradigma, assim como dos respectivos relatórios e votos, deixando
de apresentar a Certidão de Publicação. A ausência de comprovação da
publicação dos acórdãos paradigmas acarreta o não conhecimento do
Recurso. A propósito: AgInt nos EREsp n. 1.805.591/DF, Rel. Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 1/6/2020.
3. Ademais, ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a
incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma
vez que, nos termos do Enunciado Normativo 6: "Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será
concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.
1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal". No caso em espécie, tem-se vício substancial. Nesse
sentido: AgInt nos EARESp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019.
4. O STJ possui orientação de que, se o acórdão indicado como
paradigma for proveniente da mesma Turma que proferiu a decisão
embargada, deve o embargante demonstrar ter havido alteração da
composição do órgão julgador, com mudança de mais da metade de seus
membros. No caso dos autos, observa-se que a composição do acórdão
recorrido é a mesma do acórdão indicado como paradigma (AgRg nos
EDcl no AREsp 2.004.271/SC). A propósito: AgInt nos EDcl nos EAREsp
n. 1.695.355/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção,
DJe de 10/10/2022.
5. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
6. Agravo Regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/03/2023 a 21/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO NÃO APRECIADO - SÚMULA 315/STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1783078>>-SP,
         <<AgInt nos EAREsp 1842277>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CÓPIA DA EMENTA DO ACÓRDÃO PARADIGMA -
AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1805591>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO PARADIGMA PROVENIENTE DA MESMA
TURMA QUE PROFERIU A DECISÃO EMBARGADA - DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO
DA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR)
   STJ - <<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1695355>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01043 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00266 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1043_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1880724](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160643/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2200427](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142122/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 2999311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156321/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA SEÇÃO
