{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27483,"origem":"stj","sha256_origem":"704a682a9717b1c4abaa685c2ef3f65a5e2efc2416d9a8acc48a3bced9c9503a","registro_original":{"id_fonte":"000840576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1896051","numero_registro":"202101637987","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO\nQUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nDIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 23.117-23.120,\ne-STJ, o Ministro Relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial\ndo recorrente. Seu Agravo Interno não foi provido, conforme acórdão\nàs fls. 23.275-23.278, e-STJ.\n3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de\nDivergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito\nou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de\ndiscutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de\nconhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos\ntermos da Súmula 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel.\nMin. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp\n1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n7.12.2020.\n4. Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no\nsentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes\nprovidências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do\nrepositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem\npublicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação\nda respectiva fonte.\n5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do\nacórdão paradigma (Edcl no AREsp 405.570/RJ), deixando de cumprir\nregra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial\ninsanável.\n6. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do\nparágrafo único do art. 932 da Lei 13.105/2015, uma vez que, nos\ntermos do Enunciado Normativo n. 6: \"Nos recursos tempestivos\ninterpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões\npublicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido\no prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art.1.029, § 3º,\ndo novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.\" Nesse\nsentido: AgInt nos EAREsp 419.397/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte\nEspecial, DJe de 14.6.2019; e AgInt nos EREsp 1.490.726/SC, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, DJe de 2.4.2019.\n7. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do\nCódigo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do\ncaráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.\n8. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art116","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par3","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 PAR:ÚNICO ART:01029 PAR:00003 ART:01043\n        PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266 PAR:00004","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00116 INC:00003\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA\n315 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 948003>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA - CITAÇÃO DO REPOSITÓRIO\nOFICIAL AUTORIZADO OU CREDENCIADO - EXIGÊNCIA NÃO SUPRIDA)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1268264>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1312401>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISSENSO -\nVÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 419397>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1490726>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3ba313451f5393fb9b0d48e10094700b7df1ab95265ee9d753b55813d669ee24","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"704a682a9717b1c4abaa685c2ef3f65a5e2efc2416d9a8acc48a3bced9c9503a","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
