# Registro público: STJ — 1841087

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f9dbe2ef512d2d3164e1e8d22f64474f20f82bafa02b48fd5ea41f699107a3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da
Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e
iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais
como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo
Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da
decisão agravada foi rebatido.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no
REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
21.10.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGORA RECORRIDA.
DEFICIÊNCIA RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. PRECEDENTES.
1. A decisão recorrida indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência com base nos seguintes fundamentos: i) incidência da
Súmula 315 do STJ, ii) não comprovação do dissídio jurisprudencial e
iii) impossibilidade de se utilizar acórdãos de outros tribunais
como paradigmas. Contudo, verifica-se nas razões do Agravo
Regimental às fls. 226-240, e-STJ, que nenhum dos argumentos da
decisão agravada foi rebatido.
2. O STJ possui orientação de que não pode ser admitido o Agravo
Interno que não ataca especificamente os fundamentos da decisão
agravada e traz razões totalmente dissociadas da decisão contra a
qual se insurge, pois fere o disposto no art. 1.021, § 1º, do
CPC/2015 ("Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará
especificadamente os fundamentos da decisão agravada"). Outrossim,
tal atitude contraria as Súmulas 283 e 284 do STF, ante a
deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento
autônomo.
3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de
irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu
ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão
recorrida, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg
no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
11.11.2015). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.841.126/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.12.2021; e AgInt no
REsp 1.863.289/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
21.10.2020.
4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
5. Agravo Regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO)
   STJ - <<AgRg no RMS 44887>>-SP, <<AgInt no AREsp 1841126>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1863289>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01021 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1021_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2212102](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157301/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEXTA TURMA
- [STJ — 3061645](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155056/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / SEGUNDA TURMA
