{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27485,"origem":"stj","sha256_origem":"07d414716b9455e1d011d15d5eb6d0440bb103602776298fe75c970f529f1ee1","registro_original":{"id_fonte":"000840578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646083","numero_registro":"201603369528","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO\nDE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.\nINADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS\nRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.\n1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da\nVice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de\nDivergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da\ndivergência jurisprudencial.\n2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de\n13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da\ndivergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi\nfeito.\n3. Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus\ndiferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do\nmérito do Recurso Especial, concluindo-se que \"inexiste interesse\nfederal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os\nconsumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no\nEstado do Acre\" (fl. 1151, e-STJ).\n4. No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora\nposta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de\nsegundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente\nconstitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto\nanalítico ao fundamentar o REsp com base na alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional.\n5. Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente\nconstitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de\ncotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a\nilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não\npresente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a\nrecorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de\nDivergência.\n6. Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo\nexpressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso\nEspecial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por\nobjetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas\nuniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de\nque ele não é admissível quando não for analisado o mérito do\nRecurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.\n7. Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de\nDivergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do\nRecurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: \"Nos embargos de\ndivergência não servem como padrão de discordância os mesmos\nparadigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não\ndissentes no julgamento do recurso extraordinário\". Com efeito, os\nEmbargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já\nrejeitada em Recurso Especial.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:598","STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA\nDIVERGÊNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 786049>>-MT\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA\n315 DO STJ)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1881527>>-GO,\n         <<AgInt nos EREsp 1934869>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO\nESPECIAL)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1389718>>-RS,\n         <<AgInt nos EAREsp 1041310>>-ES","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"552af1223f170496dd86f0d7795e9bf3589936a40fe7f44de9759a1c06bbc56b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
