# Registro público: STJ — 1646083

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27485/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 07d414716b9455e1d011d15d5eb6d0440bb103602776298fe75c970f529f1ee1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno interposto de decisão monocrática da
Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da
divergência jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de
13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da
divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus
diferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do
mérito do Recurso Especial, concluindo-se que "inexiste interesse
federal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os
consumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no
Estado do Acre" (fl. 1151, e-STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora
posta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de
segundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente
constitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto
analítico ao fundamentar o REsp com base na alínea "c" do permissivo
constitucional.
- **Item 5 (texto oficial):** Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente
constitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de
cotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a
ilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não
presente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a
recorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de
Divergência.
- **Item 6 (texto oficial):** Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo
expressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso
Especial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por
objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas
uniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que ele não é admissível quando não for analisado o mérito do
Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de
Divergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do
Recurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: "Nos embargos de
divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissentes no julgamento do recurso extraordinário". Com efeito, os
Embargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já
rejeitada em Recurso Especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DE DISSÍDIO ATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA INDICADO NAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 598/STF.
1. Agravo Interno interposto de decisão monocrática da
Vice-Presidência que indeferiu liminarmente os Embargos de
Divergência, diante da ausência de demonstração da atualidade da
divergência jurisprudencial.
2. In casu, o aresto paradigma (REsp 1.060.759/AC, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma) foi prolatado em 2009, isto é, há mais de
13 anos. É ônus da parte embargante demonstrar a atualidade da
divergência entre os órgãos fracionários do STJ, o que não foi
feito.
3. Além disso, os acórdãos confrontados foram proferidos em graus
diferentes de cognição: no acórdão paradigma, houve análise do
mérito do Recurso Especial, concluindo-se que "inexiste interesse
federal em que a recorrente seja compelida a ressarcir os
consumidores das cobranças pela entrega de listas telefônicas no
Estado do Acre" (fl. 1151, e-STJ).
4. No aresto embargado, não houve exame do mérito da questão agora
posta nos Embargos de Divergência por dois motivos a) o acórdão de
segundo grau foi prolatado com fundamento eminentemente
constitucional; e b) o recorrente não realizou o efetivo confronto
analítico ao fundamentar o REsp com base na alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Além de impugnar acórdão embasado em fundamento eminentemente
constitucional, o Recurso Especial foi inadmitido por ausência de
cotejo analítico justamente no capítulo em que se alegou a
ilegitimidade do MPF para ajuizar Ação Civil Pública quando não
presente interesse federal (fls. 862-868, e-STJ), questão que a
recorrente tenta levar à Corte Especial por meio dos Embargos de
Divergência.
6. Na verdade, a recorrente pretende - ainda que sem dizê-lo
expressamente - reformar o juízo de inadmissibilidade do seu Recurso
Especial. No entanto, os Embargos de Divergência não têm por
objetivo restabelecer a correção ou a justiça do caso concreto, mas
uniformizar a interpretação da legislação federal. Por isso, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que ele não é admissível quando não for analisado o mérito do
Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ.
7. Por fim, há um terceiro óbice à admissão dos Embargos de
Divergência. O aresto paradigma também fora indicado como razão do
Recurso Especial, o que atrai a Súmula 589/STF: "Nos embargos de
divergência não servem como padrão de discordância os mesmos
paradigmas invocados para demonstrá-la mas repelidos como não
dissentes no julgamento do recurso extraordinário". Com efeito, os
Embargos de Divergência não servem para renovar a insurgência já
rejeitada em Recurso Especial.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIDADE DA
DIVERGÊNCIA)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 786049>>-MT
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA
315 DO STJ)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1881527>>-GO,
         <<AgInt nos EREsp 1934869>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MESMO PARADIGMA TRAZIDO NO RECURSO
ESPECIAL)
   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1389718>>-RS,
         <<AgInt nos EAREsp 1041310>>-ES

## Súmulas citadas

- STF:598
- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000598

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
