{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27487,"origem":"stj","sha256_origem":"728d4e15a5ef7f773bec85ca51edd8d7f9f5388c7b9f65e96f206a41a299b09d","registro_original":{"id_fonte":"000840620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2051248","numero_registro":"202200205515","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO\nQUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nNÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nPRECEDENTES\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.530-1.531,\ne-STJ, o Ministro Presidente não conheceu do Agravo em Recurso\nEspecial do recorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme\nacórdão às fls. 1.609-1.626, e-STJ.\n3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de\nDivergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito\nou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o\nacerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de\nRecurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315\ndesta Corte Superior: \"Não cabem embargos de divergência no âmbito\ndo agravo de instrumento que não admite recurso especial\". Nesse\nsentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte\nEspecial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.\n4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do\nRegimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no\nsentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio\nem Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes\nprovidências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do\ninteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do\nrepositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem\npublicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de\njulgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação\nda respectiva fonte.\n5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento\nda interposição do recurso, limitou-se a transcrever trecho do Voto\ncondutor do aresto paradigma, deixando de cumprir regra técnica do\npresente recurso, o que constitui vício substancial insanável.\n6. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido\npublicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a\nindicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se\ndisponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a\nexigência da citação do repositório oficial ou autorizado de\njurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é\npublicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos\nEAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe\n7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,\nCorte Especial, DJe 26.10.2020.\n7. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do\nCódigo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do\ncaráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.\n8. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"0c58e2624c513d01a95352da9866571ceedad6418d17c0197d13de622570689a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
