# Registro público: STJ — 2051248

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27487/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 728d4e15a5ef7f773bec85ca51edd8d7f9f5388c7b9f65e96f206a41a299b09d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.530-1.531,
e-STJ, o Ministro Presidente não conheceu do Agravo em Recurso
Especial do recorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme
acórdão às fls. 1.609-1.626, e-STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
- **Item 5 (texto oficial):** Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trecho do Voto
condutor do aresto paradigma, deixando de cumprir regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
- **Item 6 (texto oficial):** Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020.
- **Item 7 (texto oficial):** Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO
QUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
PRECEDENTES
1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os
Embargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso
Especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do
Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de
mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham
apreciado a controvérsia.
2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 1.530-1.531,
e-STJ, o Ministro Presidente não conheceu do Agravo em Recurso
Especial do recorrente. O Agravo Interno não foi provido, conforme
acórdão às fls. 1.609-1.626, e-STJ.
3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de
Divergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito
ou a controvérsia, nem é admissível com o objetivo de discutir o
acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de conhecimento de
Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos termos da Súmula 315
desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito
do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Nesse
sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Corte
Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp 1.848.530/DF, Rel. Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 7.12.2020.
4. Além disso, a jurisprudência desta Corte, amparada no art. 1.043,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no
sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio
em Embargos de Divergência, deve proceder às seguintes
providências: a) juntada de certidões; b) apresentação de cópias do
inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas; c) citação do
repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se achem
publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) reprodução de
julgado disponível na rede mundial de computadores com a indicação
da respectiva fonte.
5. Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento
da interposição do recurso, limitou-se a transcrever trecho do Voto
condutor do aresto paradigma, deixando de cumprir regra técnica do
presente recurso, o que constitui vício substancial insanável.
6. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é
publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos
EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe
7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes,
Corte Especial, DJe 26.10.2020.
7. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do
Código Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do
caráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.
8. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
