{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27488,"origem":"stj","sha256_origem":"fa348a631761fc44904cf04faff023b35d2d1339fd21b1aa05101d455336bc92","registro_original":{"id_fonte":"000840621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1674593","numero_registro":"202000552241","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-07","data_publicacao":"2023-04-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO\nQUE NÃO APRECIA O MÉRITO RECURSAL. SÚMULA 315 DO STJ. INCIDÊNCIA.\nRECURSO NÃO PROVIDO. PRECEDENTES.\n1. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.\n266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, os\nEmbargos de Divergência são cabíveis contra acórdão que, em Recurso\nEspecial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do\nTribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de\nmérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham\napreciado a controvérsia.\n2. No caso dos autos, em decisão monocrática às fls. 581-582, e-STJ,\no Ministro relator não conheceu do Agravo em Recurso Especial do\nrecorrente em razão da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ. Seu\nAgravo Regimental não foi conhecido, conforme acórdão às fls.\n608-613, e-STJ.\n3. Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de\nDivergência, quando o acórdão recorrido não tenha apreciado o mérito\nou a controvérsia, bem como não é admissível com o objetivo de\ndiscutir o acerto ou desacerto na aplicação da regra técnica de\nconhecimento de Recurso Especial, como é o caso dos autos. Nos\ntermos da Súmula 315 desta Corte Superior: \"Não cabem embargos de\ndivergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite\nrecurso especial\". Nesse sentido: AgRg nos EREsp 948.003/PR, Rel.\nMin. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 28.5.2015; e AgInt nos EREsp\n1.848.530/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe\n7.12.2020.\n4. Anote-se, por fim, a incidência do disposto no art. 116, III, do\nCódigo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, diante do\ncaráter evidentemente inadmissível dos Embargos opostos.\n5. Agravo Regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nPaulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos\nFerreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00266"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - MÉRITO RECURSAL NÃO APRECIADO - SÚMULA\n315 DO STJ)\n   STJ - <<AgRg nos EREsp 948003>>-PR,\n         <<AgInt nos EREsp 1848530>>-DF,\n         <<AgInt nos EREsp 1345680>>-SC,\n         <<AgInt nos EREsp 1226477>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5113c9d10e2f7aba73949b694a82a75d292bf2a5c04902648903a832cc43e49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
