# Registro público: STJ — 1896051

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-07
- **Publicação:** 2023-04-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27489/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2d8fb6cf6238b208932e3b7eaea7049faf4bad18f46198fe2a46f925c890cf1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se
que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de
falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos
02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade
dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso
I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental
interposto por ele."
- **Item 2 (texto oficial):** Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do
agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora
recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade,
nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o
art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade
do recorrente em razão do seu falecimento.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
FALECIMENTO DO RECORRENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ART. 107, I, DO
CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
1. Conforme amplamente divulgado nas mídias nacionais, verifica-se
que o recorrente faleceu em 2.9.2022. O Ministério Público Federal
assim se manifestou sobre a matéria (fl. 23.783, e-STJ):
"Preliminarmente, em consulta à internet, verifica-se a notícia de
falecimento do Agravante JOÃO CARLOS DA ROCHA MATTOS, ocorrido aos
02/09/2022, motivo pelo qual se requer a extinção da punibilidade
dos fatos que lhe foram imputados, nos termos do artigo 107, inciso
I, do Código Penal, sendo julgado prejudicado o Agravo Regimental
interposto por ele."
2. Assim, observa-se que resultou prejudicado o recurso do
agravante. Comprovado nos autos o falecimento de um dos réus, ora
recorrente, impõe-se a declaração da extinção da sua punibilidade,
nos termos do disposto no art. 107, inciso I, do Código Penal c/c o
art. 62 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no REsp
1.815.736/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de
26.11.2019; e AgInt no REsp 1.599.697/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8.9.2020.
3. Prejudicado o Agravo Regimental, ante a extinção de punibilidade
do recorrente em razão do seu falecimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/03/2023 a 07/03/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz,
João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos
Ferreira  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art62

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALECIMENTO DO RECORRENTE - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no REsp 1815736>>-MG, <<AgInt no REsp 1599697>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00107 INC:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00062

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art107)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art62](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art62)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1524](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/92863/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
- [STJ — 943](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62110/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL
- [STJ — 459](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44000/) — classe: AÇÃO PENAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AÇÃO PENAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Extinção da punibilidade: quando não há mais pena](https://wikijuridica.com.br/criminal/extincao-da-punibilidade/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Extinção da punibilidade é o momento em que o Estado deixa de poder punir um determinado fato, mesmo que o crime tenha existido. O fato não deixa de ter sido praticado, mas a consequência penal se apaga por uma razão que a lei reconhece. É um conceito guarda-chuva: reúne situações bem distintas sob o mesmo efeito. As causas estão principalmente reunidas no

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** extincao, punibilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** 862b14615a586f77700ed88d6b4b1bf2c518b90590446080e62e5d266a36abe4
- **SHA-256 do registro documental:** 2d8fb6cf6238b208932e3b7eaea7049faf4bad18f46198fe2a46f925c890cf1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fextincao-da-punibilidade%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2d8fb6cf6238b208932e3b7eaea7049faf4bad18f46198fe2a46f925c890cf1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 2d8fb6cf6238b208932e3b7eaea7049faf4bad18f46198fe2a46f925c890cf1c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

