{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2749,"origem":"stj","sha256_origem":"e02da057fa964ca2b05470372351abbd69da78cc878446f633a837a9ac362f29","registro_original":{"id_fonte":"000815445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2027519","numero_registro":"202103892012","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-17","data_publicacao":"2022-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FURTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO FURTO PRIVILEGIADO\nFUNDADA NA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DA\nRES FURTIVAE. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF.\nPRESUNÇÃO DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO REFERENTE AO PEQUENO VALOR\nDO BEM SUBTRAÍDO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA\nMINORANTE DA TENTATIVA NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. ITER\nCRIMINIS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. VEDAÇÃO. SÚMULA\nN. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A tese relativa ao reconhecimento da benesse do furto\nprivilegiado (art. 155, § 2º, do CP), fundada na alegação de que,\ndiante da ausência de laudo de avaliação, não há provas nos autos de\nque os bens objeto da tentativa de furto não eram de pequeno valor,\nnão foi debatida pelo Tribunal a quo sob o enfoque pretendido pelo\nrecorrente (e-STJ fls. 224/229), tampouco foi objeto de embargos de\ndeclaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte\nSuperior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do\nprequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.\n2. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido\nde que \"ausente o laudo de avaliação apto a comprovar que a res\nfurtiva deve ser considerada de pequena monta - isto é, tinha valor\ninferior a um salário mínimo vigente à época dos fatos -, não é\npossível reconhecer a figura do furto privilegiado prevista no § 2º\ndo art. 155 do Código Penal, pois o atendimento do citado requisito\nnão pode ser presumido\" (AgRg no AREsp 1846296/MA, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/10/2021, DJe 11/10/2021).\n3. No que concerne à causa de diminuição de pena atinente à\ntentativa, no caso concreto, a Corte a quo, com fundamento em exame\nexauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos,\nconcluiu que o acusado chegou próximo da consumação do delito,\nsomente não atingindo seu intento criminoso por circunstâncias\nalheias à sua vontade. Nesse contexto, entender de modo diverso,\npara alterar a fração da minorante de 1/3 para 2/3, demandaria\nnecessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada\nem sede de recurso especial, Incidência da Súmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(FURTO PRIVILEGIADO - OBJETO SUBTRAÍDO - PEQUENO VALOR - AVALIAÇÃO -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1846296>>-MA,\n         <<AgRg no HC 623816>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1823639>>-MA,\n         <<HC 623399>>-SC\n(FURTO - ITER CRIMINIS - AFERIÇÃO - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 479940>>-SC,\n         <<HC 462624>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1768424>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1719886>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1161946>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"959aee94321057c5a682774657beebecc986121ef02f22c5d2c917be97793ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
