{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27490,"origem":"stj","sha256_origem":"829c7bfcc4d1b96fcf9882f41a02b054c6d2e93bea51fc72ac869655f1e29917","registro_original":{"id_fonte":"000840891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"APn","classe_descricao":"AÇÃO PENAL","numero_processo":"835","numero_registro":"201401420220","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2023-03-01","data_publicacao":"2023-04-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AÇÃO PENAL. DESEMBARGADOR. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. ART.\n129, § 9° DO CÓDIGO PENAL. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E DA\nMATERIALIDADE. CONDENAÇÃO. ERRO NA EXECUÇÃO COM RESULTADO DUPLO\n(UNIDADE COMPLEXA). LESÕES CAUSADAS NA VÍTIMA VISADA E EM TERCEIRA\nPESSOA. APLICAÇÃO DA PENA. INCIDÊNCIA DO ART. 73, 2ª PARTE, DO\nCÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. INAPLICABILIDADE.\nAUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE IMEDIATO ENTRE O MOTIVO DO CRIME\nAFIRMADO PELA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO E AS AGRESSÕES PERPETRADAS PELO\nACUSADO. VÍTIMA NÃO DESEJADA COM MAIS DE 60 ANOS DE IDADE.\nIRRELEVÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE DEVEM SER VERIFICADAS A PARTIR\nDA VÍTIMA VISADA. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DA PENA QUANDO A\nCIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE COINCIDE COM ELEMENTO DO TIPO PENAL.\nINCIDÊNCIA DO ARTIGO 61, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SUSPENSÃO\nCONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SENSIVELMENTE\nDESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O\nCOMPORTAMENTO EXIGIDO DE UM MAGISTRADO. MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DO\nCARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES.\n1. Imputação ao denunciado, Desembargador do Tribunal de Justiça do\nEstado do Paraná, da prática do crime de lesões corporais contra a\nmãe e a irmã, motivadas por desentendimento acerca da forma de\ngestão de uma das cuidadoras da genitora idosa.\n2. Os laudos de exame de corpo de delito das vítimas mostram a\nocorrência de lesões e a prova produzida pelo acusado não afasta as\nconclusões dos Peritos Oficiais.\n3. A prova oral conduz à conclusão de que fora praticada a conduta\nconforme a descrição dos fatos lançada na denúncia.\n4. O álibi invocado pelo réu não se sustenta, pois o documento\napresentado para comprovar que estava em local diverso no momento\ndos fatos indica horário bem diferente daquele em que os crimes\nforam praticados.\n5. Conforme restou esclarecido pela prova oral, a discordância\nacerca da forma de administrar a residência dos pais do acusado não\nfora o motivo imediato das agressões, mas sim da discussão havida\nentre o acusado e uma das vítimas., não incidindo, portanto, a\nagravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea \"a\", do Código\nPenal Brasileiro.\n6. Nos termos do artigo 73, caput, primeira parte, do C PB, incide a\nregra do artigo 20, § 3°, do mesmo diploma, no caso de erro na\nexecução, de forma que, para o fim de caracterização das\ncircunstâncias agravantes, devem ser consideradas as condições da\nvítima desejada e não daquela que fora atingida involuntariamente.\n7. Não incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea\n\"f\", do CPB, pois os seus pressupostos fáticos são elementares do\ntipo previsto no art. 129, § 9°, do mesmo diploma, e, de acordo com\no caput do artigo 61, as circunstâncias agravantes incidem somente\n\"quando não constituem ou qualificam o crime\".\n8. Ação penal julgada procedente para condenar o réu a 4 (quatro)\nmeses e 20 (vinte) dias de detenção em regime inicial aberto, com\nsuspensão condicional da pena mediante prestação de serviços à\ncomunidade e proibição de aproximação de uma das vítimas.\n9. Considerando a prática de conduta incompatível com a dignidade, a\nintegridade, a prudência, o decoro e a serenidade exigidos para o\nbom exercício da função julgadora, fica mantido o afastamento do\ncargo até o trânsito em julgado da decisão, na esteira da\njurisprudência desta Corte Superior.\n10. Procedência da ação penal para condenação do réu a uma pena de\nquatro meses e vinte dias de detenção, suspensa condicionalmente\npelo prazo de dois anos.\n11. Por maioria, foi revogada a determinação de afastamento do\ncargo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça, por unanimidade, julgar procedente a ação penal\npara condenar o réu, como incurso no art. 129, § 9°, c/c art. 73,\n2ª parte, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 4\n(quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por maioria,\nsuspender, condicionalmente, a pena aplicada, pelo prazo de dois\nanos, e determinar o retorno imediato do réu ao cargo de\nDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No mérito,\nOs Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,\nFrancisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis\nFelipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Raul\nAraújo votaram com o Sr. Ministro Relator.\nQuanto à suspensão da pena aplicada, com a fixação do regime\nsemi-aberto, votaram vencidos a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.\nMinistros Humberto Martins e Og Fernandes.\nQuanto ao retorno ao cargo de Desembargador, votaram vencidos os\nSenhores Ministros Relator, Maria Isabel Gallotti, Antônio Carlos\nFerreira, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Luis Felipe Salomão.\nSustentaram, oralmente, o Subprocurador-Geral da República, Dr.\nCarlos Frederico Santos, pelo Ministério Público Federal, o Dr.\nAlessandro Silvério, pela Assistente de Acusação, e o Dr. Renato\nCardoso de Almeida Andrade, pelo réu. Esteve presente o Dr. Robson\nSouza, Defensor Público da União.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art129_par9","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art20_par3","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art44","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art7","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art73","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art78_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art79","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art569"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00007 INC:00002 ART:00020 PAR:00003 ART:00033\n        PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044 INC:00001\n        ART:00061 INC:00002 LET:A LET:F ART:00073\n        ART:00077 ART:00078 PAR:00002 ART:00079 ART:00129\n        PAR:00009","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00569","LEG:FED LCP:000035 ANO:1979\n*****  LOMAN-79    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL\n        ART:00035 INC:00008"],"jurisprudencia_citada":"(CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR - RELEVÂNCIA DA\nPALAVRA DA VÍTIMA)\n   STJ - <<AgRg na MPUMP 6>>-DF, <<HC 615661>>-MS,\n         <<AgRg nos EDcl no AREsp 1256178>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 2090018>>-SP, <<AgRg no AREsp 788810>>-SP\n(QUALIFICADORA - MOTIVO FÚTIL - DISCUSSÃO ANTERIOR)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1598682>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1335759>>-GO\n(DOSIMETRIA DA PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO - ERRO DE EXECUÇÃO - DUAS\nVÍTIMAS)\n   STJ - <<HC 319513>>-SP\n(RÉU COM PRERROGATIVA DE FORO - AFASTAMENTO DO CARGO ATÉ O TRÂNSITO\nEM JULGADO)\n   STJ - <<QO na APn 422>>-RR, <<EDcl na APn 327>>-RR,\n         <<APn 825>>-DF, <<APn 675>>-GO\n(VOTO REVISOR - MINISTÉRIO PÚBLICO - ADITAMENTO DA DENÚNCIA)\n   STJ - <<RHC 63645>>-MG, <<AgRg no AREsp 1755421>>-RJ\n(VOTO REVISOR - DENÚNCIA - OMISSÃO DE CIRCUNSTÂNCIA ACIDENTAL -\nSANEAMENTO)\n   STF - [[HC 69420]]\n(VOTO REVISOR - ÁLIBI - ÔNUS DA PROVA)\n   STF - [[HC 68694]], [[HC 70742]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"09a43240e6013551ae7de75361e7829fccff4eea0ec9858d160d2d96159848a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
