{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27491,"origem":"stj","sha256_origem":"04a2d0cfdc77ea1bc4cbc680e728051b9b4f6b66093b4a72efcb63315a837a1b","registro_original":{"id_fonte":"000841127","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1595021","numero_registro":"201902957124","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-02-15","data_publicacao":"2023-04-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA\nDIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA\nPRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.\nDESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.\nPRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA\nANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.\nDIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO\nDO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\n1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram\nextraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e\nconclusos ao gabinete em 22/07/2021.\n2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a\nextinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de\nfalecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz\npretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré\npleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com\no deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.\n3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão\nde julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com\nremessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e\na suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras\nSeções. Precedente da Corte Especial.\n4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de\nmedicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da\nparte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem\nresolução de mérito, diante da natureza intransmissível e\npersonalíssima do direito à saúde.\n5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão\nque deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a\nninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura\nfoi obrigada a operadora do plano de saúde.\n6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com\nsaúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e,\nportanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento\nmédico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora\ntenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não\nadmite a sucessão processual.\n7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a\nintransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o\nprocesso sem resolução do mérito, não se admitindo o seu\nprosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória,\napenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em\ndecorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos\nefeitos da tutela.\n8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nCorte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo\nno julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz,\npreliminarmente, conhecendo dos embargos de divergência, no que foi\nacompanhada pelo votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha,\nMaria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves,\nRaul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão e\nos votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques e Antonio Carlos Ferreira no sentido de não conhecer dos\nembargos de divergência, a Corte Especial, preliminarmente, por\nmaioria, conhecer dos embargos de divergência. No mérito, após o\nvoto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos\nembargos de divergência, no que foi acompanhada pelos votos dos Srs.\nMinistros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,\nHerman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik\ne Francisco Falcão, , por maioria, dar provimento aos embargos de\ndivergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto ao\nconhecimento, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e\nFrancisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a\nSra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira que não\nconheciam dos embargos de divergência.\nQuanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de\nNoronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos\nFerreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão\nvotaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Maria\nIsabel Gallotti e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão que negavam\nprovimento aos embargos de divergência.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nConvocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00302 ART:00313 INC:00001 PAR:00002 INC:00002\n        ART:00485 INC:00009 ART:00520 INC:00001 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE ÚNICA - DISSÍDIO - SEÇÕES DIVERSAS -\nCISÃO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 861105>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1811058>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR,\n         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC,\n         <<EDcl nos EREsp 667002>>-DF\n(PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO -\nDIREITO PERSONALISSÍMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1139084>>-SC\n(PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO -\nÓBITO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1542618>>-PR\n(VOTO VENCIDO - POLO ATIVO - ÓBITO DA PARTE - SUCESSÃO - MULTA\nCOMINATÓRIA - NATUREZA PATRIMONIAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1761086>>-SP, <<REsp 1475871>>-RS,\n         {{AgInt no REsp 1139084}}-SC\n(VOTO VENCIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - RESSARCIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1312836>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"919a2874d60a7d19912e7b80d3e105a61ff6700e6e213665389b58cde2599256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
