# Registro público: STJ — 1595021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-15
- **Publicação:** 2023-04-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27491/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 04a2d0cfdc77ea1bc4cbc680e728051b9b4f6b66093b4a72efcb63315a837a1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA
PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram
extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e
conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a
extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de
falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz
pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré
pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão
de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e
a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
Seções. Precedente da Corte Especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de
medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da
parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem
resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e
personalíssima do direito à saúde.
- **Item 5 (texto oficial):** A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a
ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura
foi obrigada a operadora do plano de saúde.
- **Item 6 (texto oficial):** Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com
saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e,
portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento
médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora
tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não
admite a sucessão processual.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a
intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o
processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu
prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória,
apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em
decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela.
- **Item 8 (texto oficial):** Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA
DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DA QUARTA TURMA COM ACÓRDÃOS DA
PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA TURMAS. CISÃO DE JULGAMENTO.
DESNECESSIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE.
PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. DEFERIMENTO DA TUTELA
ANTECIPADA. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO.
DIREITO PERSONALISSÍMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 05/11/2015, da qual foram
extraídos os embargos de divergência, opostos em 14/12/2010 e
conclusos ao gabinete em 22/07/2021.
2. O propósito recursal consiste em dirimir divergência sobre a
extinção do processo, sem resolução do mérito, na hipótese de
falecimento da parte autora, no curso do processo em que se deduz
pretensão de custeio de tratamento de saúde, quando a parte ré
pleiteia a reparação dos eventuais danos processuais suportados com
o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
3. A jurisprudência do STJ orienta que não há necessidade da cisão
de julgamento dos embargos de divergência na Corte Especial, com
remessa à Seção, quando a parte embargante sustenta uma única tese e
a suposta divergência também ocorre em relação a julgados de outras
Seções. Precedente da Corte Especial.
4. Esta Corte já decidiu que, nas ações relativas a fornecimento de
medicação ou custeio de tratamento médico hospitalar, o óbito da
parte autora no curso do processo enseja a sua extinção sem
resolução de mérito, diante da natureza intransmissível e
personalíssima do direito à saúde.
5. A morte da parte autora torna inservível o cumprimento da decisão
que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, porquanto a
ninguém mais aproveitará o tratamento pleiteado, a cuja cobertura
foi obrigada a operadora do plano de saúde.
6. Há diferença entre o pedido de simples reembolso de despesas com
saúde - obrigação de pagar, de natureza eminentemente patrimonial e,
portanto, transmissível - e o pedido de cobertura de tratamento
médico - obrigação de fazer, de natureza personalíssima, que, embora
tenha expressão econômica, é intransmissível e, portanto, não
admite a sucessão processual.
7. Hipótese em que, ocorrida a morte da parte autora e reconhecida a
intransmissibilidade do direito em litígio, deve ser extinto o
processo sem resolução do mérito, não se admitindo o seu
prosseguimento, sobretudo com a reabertura da instrução probatória,
apenas para apuração de eventual dano processual sofrido pela ré em
decorrência do cumprimento da decisão que deferiu a antecipação dos
efeitos da tutela.
8. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos,  Prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz,
preliminarmente, conhecendo dos embargos de divergência, no que foi
acompanhada pelo votos dos Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves,
Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão e
os votos dos Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques e Antonio Carlos Ferreira no sentido de não conhecer dos
embargos de divergência, a Corte Especial, preliminarmente, por
maioria, conhecer dos embargos de divergência. No mérito, após o
voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz dando provimento aos
embargos de divergência, no que foi acompanhada pelos votos dos Srs.
Ministros João Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura,
Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul
Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik
e Francisco Falcão, , por maioria, dar provimento aos embargos de
divergência, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Quanto ao
conhecimento, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e
Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a
Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques e Antonio Carlos Ferreira que não
conheciam dos embargos de divergência.
Quanto ao mérito, os Srs. Ministros Laurita Vaz, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Sérgio Kukina, Joel Ilan Paciornik e Francisco Falcão
votaram com a Sra. Ministra Relatora. Vencidos a Sra. Ministra Maria
Isabel Gallotti e o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão que negavam
provimento aos embargos de divergência.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Aposentado o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - TESE ÚNICA - DISSÍDIO - SEÇÕES DIVERSAS -
CISÃO DO JULGAMENTO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EAREsp 861105>>-SP,
         <<AgInt nos EREsp 1811058>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 593919>>-PR,
         <<EDcl no AgRg nos EAREsp 1231405>>-SC,
         <<EDcl nos EREsp 667002>>-DF
(PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO -
DIREITO PERSONALISSÍMO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1139084>>-SC
(PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO -
ÓBITO DA PARTE - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1542618>>-PR
(VOTO VENCIDO - POLO ATIVO - ÓBITO DA PARTE - SUCESSÃO - MULTA
COMINATÓRIA - NATUREZA PATRIMONIAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1761086>>-SP, <<REsp 1475871>>-RS,
         {{AgInt no REsp 1139084}}-SC
(VOTO VENCIDO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - RESSARCIMENTO)
   STJ - <<REsp 1312836>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00302 ART:00313 INC:00001 PAR:00002 INC:00002
        ART:00485 INC:00009 ART:00520 INC:00001 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art302)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art520)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1943367](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156455/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2136496](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130305/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1796534](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23427/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art302, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art520
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): CORTE ESPECIAL / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 313 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-313/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 313 do Código de Processo Civil organiza o regime de processo, adoção, parto e determinará, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 100 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 19e1c87f6fc1c896e8401107c6d868566e51d4438e0ff8b7e25f9aebd2df8eea
- **SHA-256 do registro documental:** 04a2d0cfdc77ea1bc4cbc680e728051b9b4f6b66093b4a72efcb63315a837a1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-313%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 04a2d0cfdc77ea1bc4cbc680e728051b9b4f6b66093b4a72efcb63315a837a1b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

### [REsp 1.871.766 do STJ: plano de saúde coletivo](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1871766/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1871766%2F)

### [REsp 2.157.370 do STJ: processual civil e civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2157370/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2157370%2F)

### [REsp 2.214.958 do STJ: plano de saúde e prazo prescricional](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2214958/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2214958%2F)

