# Registro público: STJ — 1889302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92b2c393ebd5a559ea88ca15972491452fd7f4c59a028fec4fac2395896a0332

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841471
- **Número de registro na fonte:** 202101517064
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente
precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o
evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para
recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi
protocolado nessa data.
- **Item 3 (texto oficial):** A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo
razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
- **Item 4 (texto oficial):** A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das
informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio
eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade
quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se
faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de
remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RELEVÂNCIA. JUSTA CAUSA RECONHECIDA.
PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
1. Nos termos decididos por esta egrégia Corte Especial, em recente
precedente: "A falha induzida por informação equivocada prestada por
sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em
homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição
da tempestividade do recurso." (EAREsp n. 1.759.860/PI, relatora
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 21/3/2022.)
2. Na hipótese em apreço, a parte embargante trouxe aos autos o
evento 79 do e-Proc, no qual constou a data final do prazo para
recurso em 29/1/2021, sendo que o agravo em recurso especial foi
protocolado nessa data.
3. A informação equivocadamente disponibilizada pelo Tribunal de
origem pode ter induzido a erro a parte ora embargante, não sendo
razoável que seja prejudicada por fato alheio a sua vontade.
4. A Corte Especial, no REsp n. 1.324.432/SC, admitiu o uso das
informações constantes do andamento processual disponíveis no sítio
eletrônico do Tribunal de origem para aferição da tempestividade
quando constatado erro na informação divulgada, hipótese em que se
faz presente a justa causa para prorrogação do prazo.
5. Embargos de divergência a que se da provimento para afastar a
intempestividade do agravo em recurso especial, com determinação de
remessa dos autos ao Ministro relator para que prossiga no exame de
admissibilidade do recurso.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos embargos de
divergência e dar-lhes provimento para afastar a intempestividade do
agravo em recurso especial, com determinação de remessa dos autos
ao Ministro Relator para que prossiga no exame de admissibilidade do
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina,
Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs.
Ministros Luis Felipe Salomão e Ricardo Villas Bôas Cueva.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 92b2c393ebd5a559ea88ca15972491452fd7f4c59a028fec4fac2395896a0332
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

