{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":27499,"origem":"stj","sha256_origem":"aae3784c0d276a3ad1cf1700d6f47fe21d4d47d375dd5103961b83c655ae6e40","registro_original":{"id_fonte":"000841562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"QO na APn","classe_descricao":"QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1042","numero_registro":"202201330668","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2023-04-19","data_publicacao":"2023-04-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.\nDENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.\nMEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E\nDESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.\nREQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA\nCORTE ESPECIAL.\n1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério\nPúblico Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual\nrequer a prorrogação do afastamento de  Desembargador e Assessor\nTécnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito.\n2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento\ndas funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do\nCódigo de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.\n3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam\nplenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial.\nNo decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados,\ntornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos,\nconsistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas\nà comercialização de decisões judicias,  bem como a necessidade de\nse acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das\nfunções.\n4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi\ndeterminada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência\nde indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos\ncargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,\ncredibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do\nTocantins.\n5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida\ncautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e\nindícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a\ngarantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,\nconsiderando que as investigações prosseguirão, com relação a outros\nfatos.\n6. Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, decidiu prorrogar a medida de\nafastamento cautelar dos cargos de Desembargador e de Assessor\ntécnico do TJTO, por mais 1 ano, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e\nHerman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c52d0890259e60dbbb8d46d2fd3ed465d1c0a81dc0ee3d2e7887418b0587def4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
