# Registro público: STJ — 1042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO PENAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-19
- **Publicação:** 2023-04-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aae3784c0d276a3ad1cf1700d6f47fe21d4d47d375dd5103961b83c655ae6e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/adec5f57-8267-4b4e-b233-56bbd973fbce/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841562
- **Número de registro na fonte:** 202201330668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério
Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual
requer a prorrogação do afastamento de  Desembargador e Assessor
Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento
das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do
Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam
plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial.
No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados,
tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos,
consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas
à comercialização de decisões judicias,  bem como a necessidade de
se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das
funções.
- **Item 4 (texto oficial):** A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi
determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência
de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos
cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,
credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
- **Item 5 (texto oficial):** Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida
cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e
indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,
considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros
fatos.
- **Item 6 (texto oficial):** Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM.
DENÚNCIA POR CORRUPÇÃO PASSIVA QUALIFICADA E LAVAGEM DE DINHEIRO.
MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DA FUNÇÃO PÚBLICA. SERVIDOR E
DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
REQUISITOS PRESENTES. PRORROGAÇÃO DA MEDIDA EM VIGOR. PRECEDENTES DA
CORTE ESPECIAL.
1. Trata-se de petição incidental apresentada pelo Ministério
Público Federal nos autos da APn n. 1.042/DF, por meio da qual
requer a prorrogação do afastamento de  Desembargador e Assessor
Técnico do TJTO até o trânsito em julgado do presente feito.
2. Denúncia oferecida, autorizando a medida cautelar de afastamento
das funções, à luz do disposto nos arts. 29 da Loman; 319, VI, do
Código de Processo Penal; e 2º, § 5º, da Lei n. 12.850/2013.
3. Conforme bem delineado na petição ministerial, continuam
plenamente válidos os motivos que autorizaram o afastamento inicial.
No decorrer desse período, vários outros fatos foram agregados,
tornando mais claros os indícios de cometimento dos delitos,
consistentes na prática de corrupção e lavagem de dinheiro, ligadas
à comercialização de decisões judicias,  bem como a necessidade de
se acautelar a ordem pública com a medida de afastamento das
funções.
4. A prorrogação do afastamento das funções dos cargos referidos foi
determinada em decisão unipessoal deste Relator ante a existência
de indícios da prática do crime de corrupção, no desempenho dos
cargos e com abuso deles, causando mácula na reputação,
credibilidade e imagem do Tribunal de Justiça do Estado do
Tocantins.
5. Presentes os requisitos mínimos para a apreciação da medida
cautelar excepcional, notadamente demonstração da materialidade e
indícios de autoria, a medida requerida mostra-se necessária para a
garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal,
considerando que as investigações prosseguirão, com relação a outros
fatos.
6. Medida cautelar prorrogada por mais 1 ano.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, decidiu prorrogar a medida de
afastamento cautelar dos cargos de Desembargador e de Assessor
técnico do TJTO, por mais 1 ano, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Francisco Falcão, Nancy
Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e
Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito](https://wikijuridica.com.br/criminal/lavagem-de-dinheiro/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** dinheiro, lavagem
- **SHA-256 do HTML autoral:** ab48b4b44f49e86d035f3a7b7e694a278fb373fc5cef4632dc4026e39b70d749
- **SHA-256 do registro documental:** aae3784c0d276a3ad1cf1700d6f47fe21d4d47d375dd5103961b83c655ae6e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Flavagem-de-dinheiro%2F)

### [REsp 1.651.465 do STJ: questão de ordem](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1651465/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.651.465 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de questão de ordem, querela nullitatis insanabilis e ausencia de citação de litisconsorte. Esta página transcreve o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** ordem, questao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 75a5f4172b54afca3b645509226238df04d25f52f746a040e8319fdb499b2d76
- **SHA-256 do registro documental:** aae3784c0d276a3ad1cf1700d6f47fe21d4d47d375dd5103961b83c655ae6e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1651465%2F)

